Resolução do Conselho de Ministros 62/2000

Ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Mourão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95, de 6 de Dezembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/98, de 19 de Outubro

Resolução do Conselho de Ministros 62/2000

Ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Mourão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95, de 6 de Dezembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/98, de 19 de Outubro

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 29/06/2000

Ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Mourão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95, de 6 de Dezembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/98, de 19 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2000 A Assembleia Municipal de Mourão aprovou, em 6 de Agosto de 1999, uma alteração de âmbito limitado ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95, de 6 de Dezembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/98, de 19 de Outubro. A alteração envolve: A afectação de uma área classificada como espaço agro-silvo-pastoril a espaço industrial previsto, destinado à relocalização da unidade industrial Portucel Recicla, S. A., cuja localização actual ficará inviabilizada pela barragem do Alqueva; Alargamento do perímetro urbano da Granja, para englobar uma área titulada por alvarás de loteamento emitidos anteriormente à entrada em vigor do Plano Director Municipal; A alteração do artigo 34.º do Regulamento do referido Plano, relativo aos espaços industriais existentes e previstos. A área destinada à relocalização da unidade industrial está na sua quase totalidade afecta ao regime da Reserva Ecológica Nacional, tendo, no entanto, sido reconhecido o interesse público da construção, mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro. Implicando variações nas propostas de ocupação do solo do Plano Director Municipal, esta alteração enquadra-se na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho. Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º daquele diploma, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal. Como o Decreto-Lei n.º 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma. Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Ratificar a alteração ao artigo 34.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Mourão, bem como à planta de ordenamento (fls. 474 e 492), à planta de ordenamento da Granja e à planta de condicionantes (fls. 474 e 492), que, actualizados, se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MOURÃO

Artigo 34.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - No caso de se tratar de uma unidade industrial isolada, das classes C e D, serão aplicados os seguintes índices líquidos: ... 8 - ... 9 - A relocalização da unidade industrial Portucel Recicla, no local designado «Curral Branco», conforme delimitação estabelecida na planta de ordenamento, está sujeita aos seguintes índices e parâmetros urbanísticos: Coeficiente bruto de afectação ao solo (CASb) - 0,08; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,09; Índice mínimo para verdes (Ivm) - 0,4; Índice mínimo para estacionamento (Iem) - 0,008; Altura máxima dos edifícios - 27 m (excepto para construções tecnicamente justificáveis, como reservatórios, depósitos e chaminés). (ver plantas no documento original)