Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 88/2002
de 6 de Abril
Pelo Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, foi criado o Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (IIES), tendo os seus Estatutos sido aprovados pelo Decreto-Lei n.º 41-A/99, de 9 de Fevereiro.
A sua criação corresponde a uma clara opção estratégica, afirmada, aliás, no seu preâmbulo, de criar e manter, sob a tutela do Estado, um sistema de informação, incluindo a sua arquitectura, os equipamentos e as redes, plenamente inserido na reforma estrutural em curso na segurança social e cuja razão de ser radica na melhoria da colecta, no controlo da dívida, no combate à fraude e no pagamento atempado das prestações, evitando os períodos de interrupção de rendimentos para os cidadãos.
A missão do IIES, claramente corporizada no seu estatuto orgânico, investe-o na responsabilidade sobre a gestão de um dos maiores e mais complexos sistemas de informação nacional, cuja dimensão não encontra paralelo em mais nenhum sistema existente em Portugal. Não raras vezes, tal implica opções e desenvolvimentos verdadeiramente pioneiros, nomeadamente nas suas componentes técnica e tecnológica.
A circunstância de se tratar de um sistema decisivo e complexo exigiu de início, e continua a exigir agora, desempenhos adequados à criticidade específica da área de intervenção em que se situa, caracterizada por tecnologias, conceitos e serviços com ciclos de vida de um a dois anos, por uma oferta de recursos humanos inferior à procura e por uma oferta de serviços concentrada nos sectores mais lucrativos e em rápida mudança.
Por essa razão, desde o início da sua actividade, o IIES beneficia do mecanismo gestionário de reconhecida agilidade, fulcral nesta fase de arranque, previsto na disposição de direito transitório consagrada no artigo 4.º do já citado Decreto-Lei n.º 41-A/99, de 9 de Fevereiro.
O período inicialmente reputado como necessário à entrada em produção dos subsistemas de informação relativos à identificação e qualificação veio, afinal, a revelar-se insuficiente, face à envergadura do empreendimento. Por outro lado, a implementação da nova Lei de Bases do Sistema Público de Solidariedade e Segurança Social e a reestruturação orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade obrigaram a significativos ajustamentos ao programa inicialmente aprovado e trouxeram novas necessidades ao sistema de informação a construir. Justifica-se, por isso, a prorrogação da referida norma transitória, por forma que o IIES possa concluir, no tempo próprio e com sucesso, a fase de instalação do sistema de informação direccionado para uma actuação mais eficaz e eficiente dos subsistemas que integram o sistema público de solidariedade e segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: