Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 108/2000
de 30 de Junho
A Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, prevê, no artigo 21.º, a existência do Conselho Sectorial do Turismo enquanto órgão consultivo desta área de intervenção e no âmbito das atribuições do Ministério da Economia.
Em matéria tão importante e expressiva para o País, como é o turismo, assume particular relevo a necessidade de institucionalizar um fórum de debate, análise e definição de objectivos deste sector da actividade económica onde, de uma forma mais abrangente, seja possível efectuar a convergência de esforços na estruturação de uma política de turismo participada.
O prosseguimento destes objectivos determina a necessidade de articular num órgão de consulta dos responsáveis pela política do turismo os interesses privados com o esforço público de conformação da actividade turística.
Por conseguinte, optou-se por um modelo de flexibilização desta estrutura consultiva, no sentido de optimizar a sua representatividade e capacidade de resposta às solicitações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses e consultadas as associações patronais e sindicais com interesse e representatividade na matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: