Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 82/2002
de 5 de Abril
O presente decreto-lei procede a alterações no regime jurídico da titularização de créditos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, em particular no que diz respeito à natureza e à supervisão de um dos tipos de entidades cessionárias de créditos previstos naquele diploma, a saber, o das sociedades de titularização de créditos.
Com efeito, tendo estas sociedades a natureza de mero veículo de titularização de créditos, entendeu-se que as mesmas deveriam deixar de ser qualificadas como sociedades financeiras.
Atenta, porém, a sua influência no mercado de valores mobiliários, dada a forte probabilidade de colocação das obrigações titularizadas junto do público, foi entendido que as sociedades de titularização de créditos devem permanecer sob a supervisão de uma autoridade administrativa, exigindo-se requisitos de idoneidade aos titulares de participações qualificadas e aos membros dos órgãos sociais das mesmas, bem como a sujeição a determinados princípios aplicáveis a intermediários financeiros. À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é conferida a competência para supervisionar este tipo de sociedades.
A alteração da natureza das sociedades de titularização de créditos foi também acompanhada por alterações do respectivo regime jurídico que visam evidenciar a sua natureza de mero veículo de titularização de créditos, como o sejam a restrição do respectivo objecto social e a supressão da possibilidade de aquelas financiarem a respectiva actividade através da emissão de obrigações clássicas.
Além da modificação do regime de supervisão das sociedades de titularização de créditos, o presente decreto-lei procede a diversas alterações ditadas pela reflexão entretanto feita ou sugeridas pelo direito comparado.
Como alterações substanciais, cumpre referir, em primeiro lugar, a previsão expressa da admissibilidade de cedência para titularização de créditos hipotecários bonificados. Em segundo lugar, procedeu-se ao alargamento da obrigação de gestão dos créditos cedidos às sociedades gestoras de fundos de pensões, pois também estas sociedades gozam da eficácia imediata e simultânea da cessão de créditos em relação aos seus devedores. Por outro lado, foi consagrada a possibilidade de, em casos devidamente justificados, a autoridade de supervisão da entidade cedente autorizar a derrogação da obrigação de gestão pelo cedente.
Em outros casos, uma vez que o diploma foi elaborado antes da publicação do Código dos Valores Mobiliários, as alterações introduzidas procuram harmonizar a redacção de certas normas com este último, constituindo exemplos deste propósito as alterações introduzidas nas regras sobre ofertas públicas de unidades de titularização e de obrigações titularizadas.
Finalmente, entendeu-se ser necessário clarificar a redacção de normas cujo conteúdo se mostrava ambíguo e clarificar e alargar as matérias relativamente às quais são conferidos poderes de regulamentação à CMVM.
A importância que assume a titularização de créditos para a dinamização do mercado de capitais nacional, especialmente importante num momento menos favorável como o que se atravessa actualmente, a necessidade de dotar o respectivo regime jurídico dos instrumentos adequados a tornar competitiva a sua realização em Portugal e as fortes expectativas que têm sido criadas em torno das alterações propostas justificam a necessidade e urgência da aprovação do presente diploma.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a CMVM e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: