Portaria 362/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, a António Pedro Lourinha Patronilho a zona de caça turística do Zambujal e Mortais, englobando os prédios rústicos denominados «Herdades do Zambujal/Mortais, Aires, Telheiro e Tintureira», sitos na freguesia de Vila Nova de Baronia, município de Alvito

Portaria 362/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, a António Pedro Lourinha Patronilho a zona de caça turística do Zambujal e Mortais, englobando os prédios rústicos denominados «Herdades do Zambujal/Mortais, Aires, Telheiro e Tintureira», sitos na freguesia de Vila Nova de Baronia, município de Alvito

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 05/04/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, a António Pedro Lourinha Patronilho a zona de caça turística do Zambujal e Mortais, englobando os prédios rústicos denominados «Herdades do Zambujal/Mortais, Aires, Telheiro e Tintureira», sitos na freguesia de Vila Nova de Baronia, município de Alvito

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 362/2002 de 5 de Abril Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Alvito: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a António Pedro Lourinha Patronilho, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 807448672 e sede na Herdade do Zambujal, apartado 4, Vila Nova de Baronia, a zona de caça turística do Zambujal e Mortais (processo n.º 2808-DGF), englobando os prédios rústicos denominados «Herdades do Zambujal/Mortais, Aires, Telheiro e Tintureira», sitos na freguesia de Vila Nova de Baronia, município de Alvito, com uma área de 567,24 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente concessão mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do citado projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado. 3.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 4.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 5.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. 6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2002. Em 26 de Fevereiro de 2002. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. (ver planta no documento original)