Portaria 566/92

Fixa os limites máximos de aumento de potência aparente radiada dos emissores e retransmissores

Portaria 566/92

Fixa os limites máximos de aumento de potência aparente radiada dos emissores e retransmissores

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 26/06/1992

Fixa os limites máximos de aumento de potência aparente radiada dos emissores e retransmissores

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 566/92 de 26 de Junho O Decreto-Lei n.º 30/92, de 5 de Março, veio permitir aos operadores que efectuam a cobertura radiofónica de âmbito local a possibilidade de melhorarem a qualidade da mesma quer pela utilização de microcoberturas, quer pela localização do centro emissor fora do município cuja área é pressuposto cobrir, quer ainda pelo aumento da potência de emissão. Esta última modalidade requer, como determina o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/92, a fixação prévia dos limites máximos de aumento de potência radiada dos emissores e retransmissores, tendo em conta a necessidade de articulação dos tipos de cobertura existentes, bem como os condicionalismos técnicos de utilização do espectro radioeléctrico. Nestes termos: Ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/92, de 5 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e pelo Ministro Adjunto, que, para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 30/92, de 5 de Março, os limites máximos de aumento de potência aparente radiada dos emissores e retransmissores sejam fixados, respectivamente, nos seguintes valores: a) Para os emissores: i) 37 dBW nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra; ii) 34,77 dBW nas capitais de distrito e nas cidades sedes de concelho dos distritos referidos na alínea anterior; iii) 33 dBW nas áreas não abrangidas pelas alíneas anteriores; b) Para os retransmissores: i) 17 dBW. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 3 de Junho de 1992. Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro Adjunto, Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.