Portaria 899/91

Autoriza o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE a ministrar vários cursos de estudos superiores especializados

Portaria 899/91

Autoriza o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE a ministrar vários cursos de estudos superiores especializados

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 02/09/1991

Autoriza o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE a ministrar vários cursos de estudos superiores especializados

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 899/91 de 2 de Setembro A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade titular do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE, estabelecimento de ensino superior particular reconhecido pela Portaria n.º 797/89, de 9 de Setembro; Instruído e analisado o respectivo processo, e ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º É autorizado o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE a ministrar os seguintes cursos de estudos superiores especializados, de acordo com os planos de estudos publicados em anexo à presente portaria: CESE em Engenharia das Construções Civis; CESE em Engenharia Publicitária; CESE em Gestão de Transportes; CESE em Marketing; CESE em Relações e Cooperação Internacionais; CESE em Relações Públicas. 2.º Têm ingresso nos cursos os detentores de diploma de curso de bacharelato, respectivamente, em Engenharia das Construções Civis, Engenharia Publicitária, Gestão dos Transportes, Marketing, Relações e Cooperação Internacionais e Relações Públicas, ou habilitados com outro curso superior adequado, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE. 3.º Para além do reconhecimento dos efeitos estabelecidos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, para os diplomas de estudos superiores especializados é reconhecido o grau de licenciado aos diplomados habilitados com um curso de bacharelato precedente que forme um conjunto coerente com o respectivo curso de estudos superiores especializados, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º daquele diploma legal. 4.º A autorização e o reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer de futuras informações daquele departamento, de acordo com a legislação em vigor. Ministério da Educação. Assinada em 9 de Agosto de 1991. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE (ver documento original)