Portaria 371/2002

Fixa, relativamente ao ano de 2001, em 5% o montante a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio (Fundo de Estabilização Tributário)

Portaria 371/2002

Fixa, relativamente ao ano de 2001, em 5% o montante a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio (Fundo de Estabilização Tributário)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 08/04/2002

Fixa, relativamente ao ano de 2001, em 5% o montante a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio (Fundo de Estabilização Tributário)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 371/2002 de 8 de Abril A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, deve ser fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, após a avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades. Pese embora a conhecida redução das receitas fiscais induzida fundamentalmente por um abrandamento do crescimento económico, comum à generalidade dos países, a Direcção-Geral dos Impostos cumpriu os objectivos estabelecidos. A inspecção tributária atingiu, em matéria de correcções efectuadas, as metas propostas e prosseguiu-se o plano de renovação de instalações e de informatização de procedimentos, procurando-se que a automatização, que é característica do actual sistema de liquidação dos principais impostos, possa ser extensiva às fases subsequentes, nomeadamente à instauração dos processos de execução fiscal e à compensação de dívidas. Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, seja fixada em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2002, relativamente ao ano de 2001. O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 8 de Março de 2002.