Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 9/2004
de 28 de Abril
Com o presente decreto regulamentar é aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação do Algarve, na sequência da missão e competências a ela atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, que aprova a nova orgânica do Ministério da Educação.
O referido decreto-lei constitui-se como um dos pilares normativos da regeneração da administração educativa preconizada pelo XV Governo Constitucional, sendo exaustivo na identificação da nova organização e das respectivas missões e competências, dos processos de funcionamento e dos sistemas de suporte deste. Assim sendo, o presente decreto regulamentar acolhe integralmente aquele modelo, extraindo todas as consequências da forma exaustiva como o mesmo foi concebido e, assim, limitando-se, no essencial, em conjugação com as normas complementares, constantes de portaria, a erigir a nova estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação do Algarve, por ela distribuindo as competências já identificadas no diploma habilitante, sem prejuízo de, e de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, as alterações em matéria de competências poderem, de futuro, ser feitas por decreto regulamentar.
As direcções regionais de educação desempenham funções de administração desconcentrada do sistema educativo, assegurando a orientação e coordenação do funcionamento das escolas públicas, bem como, com menor dimensão, das escolas particulares e cooperativas, em termos de garantirem a fidedignidade da execução das políticas educativas elaboradas com o apoio dos serviços centrais. Nesta perspectiva, o papel determinante das direcções regionais de educação é o de intermediação. Isto acarreta naturais vantagens de aproximação às realidades locais e de articulação do sistema educativo, entre o momento da conceptualização das políticas educativas e a sua concretização nas escolas e entre os serviços centrais que desempenham competências executivas e, garantindo o rigor dessa execução, as estruturas locais. É assim que as direcções regionais de educação contribuem decisivamente para o sucesso da territorialização da política educativa.
Naturalmente, às direcções regionais de educação compete uma tarefa da maior importância em todo o processo de descentralização administrativa na área da educação, articulando a sua acção com a das autarquias locais, em particular no que diz respeito à elaboração das cartas educativas, à participação nos conselhos municipais de educação e à concretização da educação a nível municipal.
Embora na Direcção Regional de Educação do Algarve não exista, porque encerrado em 2002, um centro de área educativa e não estejam previstos coordenadores educativos nas demais direcções regionais, a desconcentração de segundo nível deixa de ser feita, como até aqui, através dos centros de área educativa, os quais se traduziam em replicações das estruturas sede das direcções regionais de educação, mas por coordenadores educativos, cujo valor acrescentado de actuação deverá resultar das capacidades e competências individuais, na área do sistema educativo, das pessoas designadas para estes cargos. Esta opção, para além de reflectir um profundíssimo redesenho de processos de funcionamento, no sentido de maiores eficiência e eficácia, traduz igualmente uma lógica de acentuado redimensionamento orgânico e, acima de tudo, de maior responsabilização individual no desempenho das competências atribuídas às direcções regionais da educação.
Prevê o Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, que, no âmbito de cada direcção regional de educação, se organizem, a nível de agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino e com estes funcionalmente coordenados, centros de apoio social escolar, que exercem, em termos integrados e pluridisciplinares, competências na área dos apoios e complementos educativos. Estes centros de apoio social escolar constam de legislação própria, relativa à educação especial e ao apoio sócio-educativo.
O presente decreto regulamentar é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XV Governo Constitucional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito territorial, missão e competências