Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 18/2004
de 28 de Abril
Com o presente decreto regulamentar é aprovada a estrutura orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional do Ministério da Educação, na sequência da missão e competências a ele atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, que aprova a nova orgânica do Ministério da Educação.
O referido decreto-lei constitui-se como um dos pilares normativos da regeneração da administração educativa preconizada pelo XV Governo Constitucional, sendo exaustivo na identificação da nova organização e das respectivas missões e competências, dos processos de funcionamento e dos sistemas de suporte deste. Assim sendo, o presente decreto regulamentar acolhe integralmente aquele modelo, extraindo todas as consequências da forma exaustiva como o mesmo foi concebido e, assim, limitando-se, no essencial, em conjugação com as normas complementares, constantes de portaria, a erigir a nova estrutura orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional, por ela distribuindo as competências já identificadas no diploma habilitante, sem prejuízo de, e de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, as alterações em matéria de competências poderem, de futuro, ser feitas por decreto regulamentar.
As competências atribuídas ao Gabinete de Avaliação Educacional têm essencialmente a ver com a avaliação externa das aprendizagens dos alunos, nos momentos do planeamento, da concepção, da coordenação, da elaboração, da validação e da aplicação e controlo dos instrumentos respectivos. Trata-se de competências que exigem altos padrões de qualidade no seu desempenho, pelo rigor, transparência e segurança que necessariamente se impõe nos processos de avaliação externa das aprendizagens dos alunos. Reclamam-se, por isso, serviços que reflictam organizações e funcionamentos eficientes e eficazes, com especial incidência na segurança e transparência dos procedimentos, desenvolvendo em permanência o apuramento das boas práticas.
Na perspectiva acabada de referir, o presente decreto regulamentar pretende contribuir para consolidar uma cultura de avaliação externa das aprendizagens dos alunos assente numa crescente transparência e fidedignidade na avaliação do desempenho dos alunos, dos professores, das escolas e, assim, de todo o sistema educativo, promovendo uma interacção frutuosa entre o Gabinete de Avaliação Educacional e as escolas. Por detrás deste modelo está, naturalmente, uma cultura de responsabilidade e rigorosa identificação do mérito.
As funções muito especializadas que são confiadas ao Gabinete de Avaliação Educacional demandam a criação de uma estrutura apta a nortear a sua actuação por altos padrões de qualidade, aferidos pela eficiência e eficácia na obtenção dos resultados. Para o caso concreto do Gabinete de Avaliação Educacional, considera-se que esse objectivo é melhor prosseguido tendo, a par de uma estrutura hierarquizada (ou departamental), constituída por direcções de serviços, uma estrutura matricial, através de equipas multidisciplinares. As equipas multidisciplinares externas serão constituídas anualmente, de acordo com as concretas necessidades verificadas na avaliação externa das aprendizagens dos alunos, por recursos humanos provindos de diferentes serviços da administração educativa, independentemente do funcionamento de equipas multidisciplinares meramente internas ao Gabinete de Avaliação Educacional. Pretende-se com esta filosofia de funcionamento limitar ao núcleo essencial a estrutura orgânica departamental do Gabinete de Avaliação Educacional, valorizando o recurso a docentes e especialistas altamente qualificados para funções muito especializadas delimitadas no tempo e de dimensão variável em função dos instrumentos de avaliação externa requeridos em cada ano.
É, ainda, na lógica de flexibilização e especialização de funcionamento que se institucionaliza no Gabinete de Avaliação Educacional, com uma evidência superior à dos demais serviços do Ministério da Educação, a utilização de recursos humanos docentes, quer em regime de requisição quer em regime de redução da componente lectiva, em relação directa com o número de instrumentos de avaliação externa das aprendizagens elaboradas anualmente, assim valorizando as competências e experiências técnico-pedagógicas vitais ao desempenho da missão e competências do Gabinete de Avaliação Educacional.
O presente decreto regulamentar é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XV Governo Constitucional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão e competências