Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 6/2004/M
Define a estrutura e o regime da carreira de agente técnico agrícola na Região Autónoma da Madeira
Considerando a heterogeneidade de proveniências dos profissionais que actualmente compõem a carreira de agente técnico agrícola;
Considerando as especificidades dos referidos funcionários face ao enquadramento geral estabelecido por sucessivos diplomas legais, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro;
Considerando concretamente que este pessoal tem vindo a ser diluído, por força do referido enquadramento, em grupos de pessoal entretanto surgidos e que, por tais razões, alastrou uma injustiça relativa entre o mesmo, com reflexos na desvalorização da profissão;
Considerando, ainda, que o papel específico dos agentes técnicos agrícolas se apresenta hoje com carácter residual, pretende-se, com o presente diploma legal, proceder a um novo enquadramento da respectiva carreira;
Por último, considerando, nos quadros do apoio técnico à agricultura regional, com todas as peculiaridades que lhe estão associadas e sem paralelo no resto do país, a extrema importância que tem a actividade desenvolvida pelos agentes técnicos agrícolas e que constitui especificidade da Região Autónoma da Madeira que importa aqui relevar:
O presente diploma legal visa definir a estrutura e o regime de acesso da carreira de agente técnico agrícola na Região Autónoma da Madeira, que passa a desenvolver-se pelas categorias, escalões e índices constantes do mapa em anexo e que será extinta à medida que vagarem os respectivos lugares, da base para o topo.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: