Diploma
EM VIGORDecreto n.º 1/97
de 3 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, incluindo os anexos I e II, assinada no Luxemburgo em 21 de Junho de 1994, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Ratificado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DAS ESCOLAS EUROPEIAS
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes, membros das Comunidades Europeias, e as Comunidades Europeias, a seguir designadas por Partes Contratantes:
Considerando que, para ministrar uma educação em comum aos filhos do pessoal das Comunidades Europeias, tendo em vista assegurar o bom funcionamento das instituições europeias, têm vindo a ser criados, desde 1957, estabelecimentos designados por escolas europeias;
Considerando o empenho das Comunidades Europeias em assegurar a educação em comum dessas crianças, bem como a contribuição que para o efeito concedem ao orçamento das escolas europeias;
Considerando que o sistema das escolas europeias é um sistema sui generis; que este sistema constitui uma forma de cooperação entre os Estados membros e entre estes e as Comunidades Europeias, respeitando inteiramente a responsabilidade dos membros no que toca ao conteúdo do ensino e à organização dos respectivos sistemas educativos, bem como a respectiva diversidade cultural linguística;
Considerando que:
- Convém consolidar o Estatuto da Escola Europeia, adoptado em 1957, para ter em conta todos os textos relativos a esse Estatuto adoptado pelas Partes Contratantes;
- Convêm adaptar o referido Estatuto por forma a ter em consideração a evolução das Comunidades Europeias;
- Convém alterar a forma de tomada de decisão nos órgãos das escolas;
- Convém ter em conta a experiência adquirida com o funcionamento das escolas;
- Convém garantir uma protecção legal adequada ao corpo docente e às outras pessoas referidas no presente Estatuto contra os actos do conselho superior ou do conselho de administração; que é conveniente criar, para o efeito, uma instância de recurso com competências rigorosamente definidas;
- As competências jurisdicionais da instância de recurso não constituirão impedimento às competências dos tribunais nacionais relativamente à responsabilidade criminal e civil;
Considerando que, com base no Protocolo Adicional de 15 de Dezembro de 1975, foi aberta uma escola em Munique para assegurar o ensino em comum dos filhos do pessoal do Instituto Europeu de Patentes;
acordaram no seguinte:
TÍTULO I
As escolas europeias