Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 376-A/89
de 25 de Outubro
Não tem sido fácil o processo de reforma do contencioso aduaneiro, podendo dizer-se que nos últimos anos a legislação atinente às infracções fiscais aduaneiras tem conhecido vicissitudes da mais diversa natureza.
Logo em 1976, a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa inviabilizou a existência dos tribunais fiscais aduaneiros como órgãos com competência exclusiva para o julgamento dos crimes aduaneiros.
Esta situação manteve-se até à publicação do Decreto-Lei n.º 173-A/78, de 8 de Julho, pelo qual a competência para a instrução e julgamento dos crimes fiscais aduaneiros passou para a esfera dos tribunais judiciais, restando para os tribunais fiscais aduaneiros o julgamento das transgressões fiscais aduaneiras.
A publicação do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, correspondeu, pois, a uma necessidade imperiosa que se fazia sentir, face, por um lado, ao carácter obsoleto do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, e, por outro, à entrada em vigor da Constituição da República e consequente necessidade de descriminalização de certos comportamentos sem dignidade penal e sua previsão e punição ao nível do ilícito de mera ordenação social.
Este diploma clarificou muitas dúvidas, adaptou o chamado «contencioso aduaneiro» ao direito criminal substantivo e adjectivo e sancionou medidas de política legislativa susceptíveis de permitirem um mais eficaz combate contra a criminalidade aduaneira, em crescente expansão e organização.
Posta em causa a validade constituicional deste diploma por dissolução do órgão autorizante e demissão do órgão autorizado, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, que veio substituir o diploma de 1983 e acabar com as transgressões fiscais aduaneiras, as quais foram convertidas em contra-ordenações.
Acontece que a validade constitucional do Decreto-Lei n.º 424/86 também foi posta em causa pela jurisprudência portuguesa e, finalmente, já declarada inconstitucional a quase totalidade das suas normas.
Daí que se torne urgente a publicação do presente diploma, estabelecendo-se o novo regime jurídico para as infracções fiscais aduaneiras, de molde a substituir-se o Decreto-Lei n.º 424/86, a adaptar-se as suas disposições de conformidade com a experiência da sua aplicação, a tomar-se em consideração as grandes linhas do regime geral das infracções fiscais no âmbito da reforma fiscal, o previsível estabelecimento do mercado interno, até 31 de Dezembro de 1992, como um espaço sem fronteiras ou espaço económico comum, e as exigências da política de defesa nacional. Também não deixou de ter-se em conta a oportunidade para introduzir alterações que se julgam susceptíveis de facilitar a aplicação das normas relativas às infracções fiscais aduaneiras e, consequentemente, aumentar a eficácia da sua repressão, num domínio cujo carácter vital para o Estado e para a economia nacional se torna desnecessário sublinhar.
A par de diversos aperfeiçoamentos de ordem formal e sistemática, sublinha-se a separação dos tipos de crime agora previstos nos artigos da norma incriminadora do contrabando, justificada pelo facto de se entender tratar-se de crimes autónomos, com carácter de crimes de perigo, e que, por isso, não devem ser confundidos com o contrabando em sentido próprio, nesta linha se autonomizando também o chamado «contrabando de circulação».
Mas, quanto a este último, no escopo de equilibrar os interesses antagónicos em presença, se se deu azo a que o arguido pudesse demonstrar a nacionalização da mercadoria, também se previu a subsistência, nesse caso, da eventual contra-ordenação pela não apresentação da respectiva documentação em tempo oportuno.
Valorou-se ainda a especial gravidade das infracções aduaneiras sempre que digam respeito a gado, carne ou produtos cárneos.
Em matéria de contra-ordenação, merece relevância a criação de novos tipos de modo a clarificar os comportamentos ilícitos.
De igual forma, no que concerne à matéria de recursos das decisões de aplicação de coimas por autoridades fiscais aduaneiras, atribui-se, inequivocamente, a competência aos tribunais fiscais aduaneiros, bem como aos tribunais tributários de 1.ª instância, a competência para a execução de coimas em matéria de contra-ordenações fiscais aduaneiras.
É óbvio que as considerações enunciadas não contemplam todas as alterações produzidas, nem isso sequer seria desejável. Outras normas foram alteradas, de modo a ficarem adaptadas ao novo Código de Processo Penal, e outras houve cuja redacção se procurou tornar mais clara.
Espera-se, pois, que o presente diploma, ao estabelecer em termos globais o regime jurídico aplicável às infracções fiscais aduaneiras, possa, consolidando a evolução do contencioso fiscal aduaneiro anterior, contribuir para uma justiça mais célere no combate eficaz à fraude e evasão fiscais aduaneiras.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/89, de 21 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreto o seguinte: