Portaria 516-A/88

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades Mouchão e Macarra

Portaria 516-A/88

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades Mouchão e Macarra

Emitente: Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 01/08/1988

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades Mouchão e Macarra

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 516-A/88 de 1 de Agosto Na execução do disposto na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, nomeadamente nos seus artigos 19.º a 28.º e nos artigos 54.º a 77.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, nos termos do disposto no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 311/87, e dispensada a audição do Conselho Cinegético e da Conservação da Fauna Regional, determinada no n.º 3 do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 311/87, por não estar ainda legalmente constituído; Com fundamento no disposto nos artigos 19.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º, 57.º, 60.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 72.º, 77.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades Mouchão (905,3500 ha), freguesia de Casa Branca, e Macarra (791,1000 ha), situada nas freguesias de Casa Branca e Cano, ambas do concelho de Sousel, com uma área total de 1696,4500 ha. 2.º Nesta área é concedida a Câmara Municipal de Sousel a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 2 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos. 3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 4.º Nesta zona de caça, a Câmara Municipal de Sousel, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos. 5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo comprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria n.º 816-E/87, de 1 de Outubro. 7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte. 8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto. Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo. Assinada em 5 de Agosto de 1988. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. ZONA DE CAÇA TURISTICA DE S. MIGUEL (ver documento original)