Portaria 440/2004

Altera várias portarias a fim de corrigir as fórmulas de cálculo da remuneração da co-geração

Portaria 440/2004

Altera várias portarias a fim de corrigir as fórmulas de cálculo da remuneração da co-geração

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 30/04/2004

Altera várias portarias a fim de corrigir as fórmulas de cálculo da remuneração da co-geração

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 440/2004 de 30 de Abril O Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, que estabeleceu o regime da actividade de co-geração, remeteu, pelos n.os 1 e 2 do seu artigo 10.º, para portarias do Ministro da Economia a aprovação dos tarifários de venda de energia eléctrica pelas instalações de co-geração à rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP). De acordo com o n.º 2 do referido artigo 10.º, as portarias estabelecem quatro tarifários distintos, aplicáveis a toda a energia eléctrica fornecida pelas respectivas instalações à rede do SEP, consoante: a) A potência de ligação das instalações de co-geração seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção de fuelóleo; b) A potência de ligação das instalações de co-geração seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção de fuelóleo; c) As instalações de co-geração sejam utilizadoras de energia primária que, em cada ano, seja constituída em mais de 50% por recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potência de ligação; d) As instalações de co-geração utilizem como combustível fuelóleo, independentemente da potência de ligação. Em sequência, foram aprovadas, respectivamente, as Portarias n.os 58/2002, 57/2002, 60/2002 e 59/2002, todas de 15 de Janeiro. Entende-se agora ser necessário estabelecer uma relação mais coerente entre o tarifário que foi estabelecido pela referida Portaria n.º 60/2002, relativa à utilização de recursos renováveis na co-geração, e o tarifário que é aplicável à produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, estabelecido no anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 168/99, de 18 de Maio, e 339-C/2001, de 29 de Dezembro. Assim, na Portaria n.º 60/2002, o valor de PVC (VRD)(índice m), parte da parcela variável correspondente a despesas com combustível, passa a ser calculado com base numa ponderação da energia primária renovável consumida, tornando-o coerente com o valor da correspondente parcela variável estabelecida no referido Decreto-Lei n.º 189/88. Aproveita-se esta oportunidade para corrigir algumas inexactidões que entretanto foram detectadas nas referidas Portarias n.os 57/2002, 58/2002, 59/2002 e 60/2002, todas de 15 de Janeiro. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, o seguinte: 1.º O n.º 26.º da Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «26.º ... a) ... b) (eta)(índice cal,m) = (eta)(índice dec), nos casos em que (eta)(índice dec) - 0,1 (igual ou menor que) (eta)(índice ver,m) (igual ou menor que) (eta)(índice dec).» 2.º O n.º 20.º da Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «20.º O valor de PVR(U), previsto no n.º 18.º, é calculado através da fórmula seguinte: PVR(U) = [13500 - (POT(índice pc,r,m) - 1000)] x PVR(U)(índice ref)/13500» 3.º O n.º 36.º da Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «36.º As instalações que, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, exercerem a opção de passagem ao regime previsto nesse diploma deixam de receber eventuais garantias do Estado a que ainda tivessem direito, sendo o período inicial, nos termos do n.º 34.º, contado a partir da data da primeira ligação à rede.» 4.º Os n.os 11.º, 12.º, 21.º, 27.º e 30.º da Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «11.º O valor de PVC (VRD)(índice m), previsto no n.º 9.º, é calculado através da fórmula seguinte: PVC(VRD)(índice m) = KMHO x {PVC(U)(índice ref) x IPVC(índice m) x EEC(índice m) x (CB - CR)/CB + PV(U)(índice ref) x IPC(índice dez)/IPC(índice dez98) x EEC(índice m) x CR/CB} 12.º ... a) ... i) ... ii) ... iii) ... iv) ... b) ... c) ... d) ... e) CR é a energia primária renovável consumida anualmente pela instalação de co-geração; f) CB é a energia primária total consumida anualmente pela instalação de co-geração; g) PV(U)(índice ref) é o valor unitário de referência da parcela variável da remuneração aplicável a centrais que consomem exclusivamente energia primária renovável, que toma o valor de (euro) 0,0249/kWh; h) IPC(índice dez98) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro de 1998. 21.º... a) ... b) POT(índice pc,r,m) é a potência média disponibilizada, para efeitos de cálculo de PVR(U), pela instalação ou instalações de co-geração associadas ao mesmo conjunto de utilizadores de energia térmica, à rede do SEP, durante as horas cheias e de ponta do mês m, expresso em quilovátios, a qual é calculada através das seguintes fórmulas: i) POT(índice pc,r,m) = 1000 kW, nos casos em que POT(índice pc,m) (menor que) 1000 kW; ii) POT(índice pc,r,m) = POT(índice pc,m), nos casos em que 1000 kW (igual ou menor que) POT(índice pc,m) (menor que) 10000 kW; iii) POT(índice pc,r,m) = 10000 kW, nos casos em que 10000 kW (igual ou menor que) POT(índice pc,m) (menor que) 30000 kW; iv) POT(índice pc,r,m) = 10000 kW + + (POT(índice pc,m) - 30000 kW) x 0,45, nos casos em que 30000 kW (igual ou menor que) POT(índice pc,m) (menor que) 40000 kW; v) POT(índice pc,r,m) = 14500 kW, nos casos em que POT(índice pc,m) (maior que) 40000 kW. 27.º ... a) ... b) ... c) (Revogada.) d) (Revogada.) 30.º ... a) ... b) (eta)(índice hom) = (eta)(índice ver), quando (eta)(índice hom,v) (menor que) (eta)(índice er) (igual ou menor que) 0,65; c) (eta)(índice hom) = ((índice hom,v), quando (eta)(índice hom,v) - 0,05 (menor que) (eta)(índice ver) (igual ou menor que) (índice (eta)hom,v); d) (eta)(índice hom) = (eta)(índice ver), quando (eta)(índice ver) (igual ou menor que) (eta)(índice hom,v) - 0,05.» O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 29 de Março de 2004.