Portaria 479/2004

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 632/2002, de 12 de Junho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Fortios, município de Portalegre, e na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato

Portaria 479/2004

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 632/2002, de 12 de Junho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Fortios, município de Portalegre, e na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 04/05/2004

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 632/2002, de 12 de Junho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Fortios, município de Portalegre, e na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 479/2004 de 4 de Maio Pela Portaria n.º 632/2002, de 12 de Junho, foi renovada a zona de caça associativa da Herdade do Gamito e outras (processo n.º 362-DGF), situada nos municípios de Portalegre e Crato, concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores de Fortios. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos sitos nos municípios de Portalegre e Crato, com a área de 117,1819 ha. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 632/2002, de 12 de Junho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Fortios, município de Portalegre, com a área de 82,2319 ha, e na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato, com a área de 34,95 ha, ficando a mesma com a área total de 1395 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 16 de Abril de 2004. (ver planta no documento original)