Portaria 465/2004

Cria um regime especial para beneficiários com candidaturas em curso que na campanha de 2003 não tenham apresentado as devidas confirmações anuais relativas ao Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural - RURIS

Portaria 465/2004

Cria um regime especial para beneficiários com candidaturas em curso que na campanha de 2003 não tenham apresentado as devidas confirmações anuais relativas ao Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural - RURIS

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 04/05/2004

Cria um regime especial para beneficiários com candidaturas em curso que na campanha de 2003 não tenham apresentado as devidas confirmações anuais relativas ao Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural - RURIS

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 465/2004 de 4 de Maio O Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente RURIS, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, sofreu alterações introduzidas pelas Portarias n.os 757-A/2001, de 20 de Julho, e 893/2003, de 26 de Agosto, e foi revogado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro. No âmbito do referido Regulamento, as ajudas são concedidas durante um período de cinco anos, estando os beneficiários obrigados, designadamente, em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidtura a proceder à confirmação ou rectificação das declarações constantes da mesma. Sucede, porém, que na campanha de 2003 ocorreu uma alteração profunda dos procedimentos relativos à apresentação e confirmação das candidaturas, passando a reger-se pela metodologia seguida no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo. Dado tratar-se de uma alteração aos procedimentos que vinham a ser praticados, e não obstante a ampla divulgação que sofreu, a experiência demonstrou a necessidade de criar um regime especial para os beneficiários com candidaturas em curso que, na campanha de 2003 e pelos referidos motivos, não apresentaram as devidas confirmações anuais. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que os beneficiários da intervenção Medidas Agro-Ambientais com candidaturas em vigor que na campanha de 2003 não apresentaram as respectivas confirmações anuais podem fazê-lo, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, durante o período que decorre entre 26 de Abril e 14 de Maio do corrente ano. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 12 de Abril de 2004.