Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 7/97
de 9 de Janeiro
Através dos Decretos-Leis n.os 106/84, de 2 de Abril, e 41/85, de 12 de Fevereiro, foram aprovadas as regras de transição entre a carreira docente das escolas superiores de belas-artes e o Estatuto da Carreira Docente Universitária para os docentes das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto.
O Decreto-Lei n.º 20/91, de 10 de Janeiro, fixou um conjunto de medidas complementares visando estabelecer para os mesmos docentes as normas específicas de progressão na carreira.
Os Decretos-Leis n.os 306/93, de 1 de Setembro, e 174/95, de 20 de Julho, tomaram providências similares em relação aos docentes das actuais Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto.
A alteração do regime de concessão do grau de doutor, operada pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, exige a clarificação da situação dos professores oriundos da carreira docente das escolas superiores de belas-artes nos júris de concessão do grau de doutor.
Através do presente diploma estabelece-se, como é de plena justiça, que os professores das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto, das Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto e do Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira com o título de agregado pelas escolas superiores de belas-artes integrem, de pleno direito, os júris para a concessão do grau de doutor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: