Portaria 37/97

Aprova os impressos de modelos do diploma dos cursos do ensino secundário recorrente e do diploma de qualificação profissional de nível III e respectivos certificados

Portaria 37/97

Aprova os impressos de modelos do diploma dos cursos do ensino secundário recorrente e do diploma de qualificação profissional de nível III e respectivos certificados

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 09/01/1997

Aprova os impressos de modelos do diploma dos cursos do ensino secundário recorrente e do diploma de qualificação profissional de nível III e respectivos certificados

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 37/97 de 9 de Janeiro Considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo prevê no ensino secundário recorrente a existência de cursos de carácter geral e cursos técnicos de nível III de qualificação profissional; Considerando que aos alunos que concluam o ensino secundário recorrente deve ser passado o respectivo diploma, torna-se necessário aprovar o modelo de diploma do ensino secundário recorrente, bem como o modelo de diploma de qualificação profissional, a atribuir ao aluno que tenha concluído um curso técnico: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, o seguinte: 1.º São aprovados os impressos de modelos do diploma dos cursos do ensino secundário recorrente e do diploma de qualificação profissional de nível III e respectivos certificados. 2.º Os impressos do modelo tipo a que se refere o número anterior, publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante, constituem exclusivo da Editorial do Ministério da Educação. 3.º Os diplomas referidos serão autenticados com a assinatura do titular do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino, ficando a sua emissão e a sua entrega ao interessado registadas em livro próprio. 4.º No diploma dos cursos do ensino secundário recorrente é aposta a assinatura do titular do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino sobre estampilhas fiscais de importância fixada para os diplomas do ensino secundário recorrente. Ministério da Educação. Assinada em 12 de Dezembro de 1996. O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. (ver documento original)