Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 3/97
de 8 de Janeiro
O Código do IRS, na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º, considera rendimentos de capital «os rendimentos derivados de associação em participação, de contratos de associação à quota e de consórcio». Trata-se de uma regulamentação desajustada e insuficiente face ao conteúdo e natureza das referidas figuras.
Embora a associação à quota não seja, de todo, desconhecida entre nós, o ordenamento jurídico português actual apenas regulamenta, através do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, os contratos de consórcio e de associação em participação.
Constitui característica essencial do contrato de consórcio a concertação das actividades dos consorciados. Mas essa concertação, da maior relevância empresarial na medida em que favorece a prossecução coordenada de um objectivo comum, não funde as actividades respectivas, que continuam a ser realizadas de forma individual, sem edificação de qualquer substrato patrimonial comum ou ente personalizado. Por esta razão, não pode realmente falar-se a propósito do consórcio de «rendimentos dele derivados» ou de lucros ou perdas comuns passíveis de partilha. Daí a opção, assumida no presente diploma, de deixar de enquadrar fiscalmente o consórcio em termos especiais, integrando os rendimentos dele pretensamente derivados na categoria de rendimentos de capitais, com a natural consequência de tributar os rendimentos resultantes da actividade desenvolvida por cada um dos membros do consórcio, dentro ou fora do âmbito deste, nos termos gerais.
Quanto à associação em participação e à associação à quota, clarifica-se, logo em sede da tipificação da incidência, os rendimentos delas derivados que constituem rendimentos de capitais. Por outro lado, a feição societária que se releva na associação em participação e a função económico-social da contribuição do associado, na associação à quota, caracterizada como uma «entrada indirecta» no capital da sociedade em que o associante participa directamente, aconselham a que, em ambos os casos, as contribuições dos associados e as prestações que lhes sejam feitas pelos associantes não sejam consideradas na determinação dos rendimentos destes sujeitos a IRS ou a IRC. Por fim, visa o presente diploma adequar os regimes da eliminação e do crédito de imposto relativos à dupla tributação económica dos lucros distribuídos ao associado na associação em participação e na associação à quota.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 29.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: