Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 279-A/2001
de 19 de Outubro
A capacidade eleitoral passiva configura um direito fundamental de cidadania, com expresso acolhimento constitucional, cujo exercício é conferido a todos os cidadãos em condições de plena igualdade e liberdade.
Concomitantemente, prevê, ainda, a Constituição da República que as limitações a consagrar em sede de capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados em serviço efectivo sejam estabelecidas na estrita medida das exigências que decorrem das suas funções próprias.
Com as recentes alterações introduzidas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro) pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, o tratamento normativo da capacidade eleitoral passiva dos militares, tanto os pertencentes ao quadro permanente como os vinculados nos regimes de voluntariado e de contrato, veio a merecer autonomização em preceito próprio. De facto, o artigo 31.º-F veio proceder ao reenquadramento legal do direito em apreço, cujo exercício passou a ser substantivado com referência a uma forma atípica de licença, subsumível na previsão constante da alínea i) do artigo 93.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.
Importa, pois, através do presente diploma, proceder ao adequado desenvolvimento e regulamentação do conteúdo inerente a este tipo de licença especial, fixando-se, em paralelo, a própria situação jus-estatutária dos militares que por ela venham a ser abrangidos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e 3/99, de 18 de Setembro, e Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: