Portaria 957/91

Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, a conferir o grau de bacharel em Turismo e regulamenta o respectivo curso

Portaria 957/91

Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, a conferir o grau de bacharel em Turismo e regulamenta o respectivo curso

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 19/09/1991

Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, a conferir o grau de bacharel em Turismo e regulamenta o respectivo curso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 957/91 de 19 de Setembro Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo; Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho; Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação 1 - O Instituto Politécnico de Faro, através da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, confere o grau de bacharel em Turismo, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º Plano de estudos O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria. 3.º Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10. 2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei. 3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles. 4.º Estágios 1 - O curso integrará dois estágios, com uma duração total não inferior a 22 semanas. 2 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional. 3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação. 4 - A realização e avaliação dos estágios obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico. 5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola. 5.º Regimes escolares Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente. 6.º Condições para obtenção do grau São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente: a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º; b) A realização, com aproveitamento, dos estágios a que se refere o n.º 4.º 7.º Classificação final 1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º e dos estágios a que se refere o n.º 4.º 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico. 8.º Entrada em funcionamento O curso referido no n.º 1.º entra em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive. Ministério da Educação. Assinada em 29 de Agosto de 1991. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. (ver documento original)