Portaria 955/91

Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Educação, a ministrar o curso de formação complementar a que se refere o n.º 16.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, na variante de Matemática e Ciências da Natureza e aprova o respectivo plano de estudos

Portaria 955/91

Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Educação, a ministrar o curso de formação complementar a que se refere o n.º 16.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, na variante de Matemática e Ciências da Natureza e aprova o respectivo plano de estudos

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 19/09/1991

Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Educação, a ministrar o curso de formação complementar a que se refere o n.º 16.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, na variante de Matemática e Ciências da Natureza e aprova o respectivo plano de estudos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 955/91 de 19 de Setembro Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Educação; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/86, de 19 de Setembro, e no Despacho n.º 78/MEC/86, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Abril de 1986; Tendo em atenção o disposto na Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 442-C/86 e 451/88, de 14 de Agosto e de 8 de Julho, respectivamente, e nas Portarias n.os 768/89, de 5 de Setembro, e 374/90, de 14 de Maio; Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação É criado na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Faro o curso de formação complementar a que se refere o n.º 16.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, na variante de Matemática e Ciências da Natureza, adiante simplesmente designado por curso. 2.º Plano de estudos O plano de estudos do curso é o constante em anexo à presente portaria. 3.º Selecção e seriação A selecção e seriação dos candidatos a admitir à inscrição no curso será feita pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, de acordo com regras por ela aprovadas, sob proposta do conselho científico. 4.º Entrada em funcionamento O curso iniciará o seu funcionamento no ano lectivo de 1991-1992. Ministério da Educação. Assinada em 29 de Agosto de 1991. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. (ver documento original)