Portaria 953/91

Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas na variante de Estudos Portugueses e Ingleses e regula o respectivo curso

Portaria 953/91

Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas na variante de Estudos Portugueses e Ingleses e regula o respectivo curso

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 19/09/1991

Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas na variante de Estudos Portugueses e Ingleses e regula o respectivo curso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 953/91 de 19 de Setembro Sob proposta da Universidade do Algarve; Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade do Algarve confere o grau de licenciado em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas na variante de Estudos Portugueses e Ingleses, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º Organização O curso de licenciatura em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses, ministrado pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria. 4.º Plano de estudos 1 - O plano de estudos do curso será aprovado pela entidade competente nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República. 2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro. 5.º Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10. 2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei. 3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles. 6.º Estágio pedagógico O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do curso bem como a admissão ao mesmo são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho. 7.º Classificação final A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro. 8.º Início de funcionamento O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive. Ministério da Educação. Assinada em 24 de Agosto de 1991. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. Anexo à Portaria n.º 953/91 Universidade do Algarve Licenciatura em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses 1 - Área científica do curso: a) Línguas e Literaturas; b) Ciências da Educação. 2 - Duração normal do curso - cinco anos. 3 - Condições necessárias à concessão do grau: a) Obtenção de um mínimo de 135 unidades de crédito; b) Aprovação em estágio pedagógico. 4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito: a) Linguística - 25; b) Literatura Geral - 10; c) Literatura Portuguesa - 12; d) Lieratura Anglo-Saxónica - 10; e) Línguas Germânicas - 22; f) Línguas Românicas - 14; g) Informática - 4; h) Ciências Sociais - 4; i) História - 10; j) Ecologia - 3; l) Ciências da Educação - 21.