Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 349/91
de 19 de Setembro
O presente diploma tem como objectivo, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 41/91, de 27 de Julho, e dando cumprimento ao artigo 97.º da Constituição e ao artigo 37.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, a reprivatização das terras expropriadas na zona de intervenção da reforma agrária e que hajam sido entregues para exploração a pequenos agricultores ou cooperativas.
O enquadramento em que se insere deriva, antes de mais, daquele normativo constitucional, nos termos do qual apenas poderão ter acesso à propriedade de terra expropriada, no domínio da reforma agrária, os pequenas agricultores e as cooperativas, devendo a outorga em propriedade ficar condicionada à prévia verificação de um período probatório da capacidade empresarial da entidade explorante.
Assim, prevê-se que este período seja de sete anos, o prazo legal mínimo do arrendamento a cultivador directo, estabelecido na lei do arrendamento rural, e que se considera suficiente para que possa aquilatar-se do bom destino do bem escasso a alienar: a terra.
Por outro lado, dá-se cumprimento ao artigo 37.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, completando a necessária legislação reguladora do destino das áreas expropriadas ou objecto de medida global de nacionalização que não foram objecto de devolução aos ex-titulares de prédios rústicos ou de demarcação de direitos de reserva.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 41/91, de 27 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: