- 1 - É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno, com a área de 1,5160 ha, do perímetro florestal das dunas de Mira, e que se destina à instalação de diversas infra-estruturas de carácter desportivo, no âmbito do Plano de Pormenor de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira.
2 - O terreno pertence à Câmara Municipal de Mira e situa-se junto do complexo hoteleiro da Quinta do Lago, conforme demarcação em planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Caso venha a ocorrer um uso diverso do referido no n.º 1, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Mira.
Art. 2.º O arvoredo a abater será comercializado pela Direcção-Geral das Florestas e a sua receita distribuída nos termos legais.
Art. 3.º A entrega desta parcela só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral das Florestas.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 1991.
Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Nunes Liberato - Arlindo Marques da Cunha - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Assinado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)