Portaria 491/92

Prorroga até 30 de Julho de 1992 o prazo dos cartões de beneficiário de porte pago cuja validade tenha cessado a partir de 30 de Março do corrente ano

Portaria 491/92

Prorroga até 30 de Julho de 1992 o prazo dos cartões de beneficiário de porte pago cuja validade tenha cessado a partir de 30 de Março do corrente ano

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 15/06/1992

Prorroga até 30 de Julho de 1992 o prazo dos cartões de beneficiário de porte pago cuja validade tenha cessado a partir de 30 de Março do corrente ano

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 491/92 de 15 de Junho Considerando que, face a recentes alterações legislativas, nomeadamente decorrentes da extinção da Direcção-Geral da Comunicação Social, se verificaram alguns atrasos na concessão do subsídio de porte pago; Considerando que importa salvaguardar os interesses das empresas jornalísticas que vinham beneficiando do mencionado subsídio: Manda o Governo, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, pelos Secretários de Estado Adjunta e do Orçamento e da Habitação e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto, que seja prorrogado até 30 de Julho do corrente ano o prazo dos cartões de beneficiário de porte pago cuja validade tenha cessado a partir de 30 de Março de 1992. Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 19 de Março de 1992. A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Habitação, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa. - O Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto, Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira.