Decreto Regulamentar Regional 19/91/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março

Decreto Regulamentar Regional 19/91/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 17/09/1991

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/91/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março O Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, para além de regulamentar a actividade das associações inspectoras de elevadores (AIE), altera o processo de licenciamento de elevadores e torna obrigatória a realização de inspecções periódicas. Considerando a especificidade orgânica própria das Regiões Autónomas, impõe-se a determinação das entidades que na Região Autónoma o hão-de executar. Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, à Direcção-Geral de Energia e ao director-geral de Energia consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia, e pelo director regional do Comércio e Indústria. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Julho de 1991. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 2 de Agosto de 1991. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.