Portaria 944/91

Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de mestre em Relações Interculturais e regula o respectivo curso especializado

Portaria 944/91

Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de mestre em Relações Interculturais e regula o respectivo curso especializado

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 17/09/1991

Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de mestre em Relações Interculturais e regula o respectivo curso especializado

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 944/91 de 17 de Setembro Sob proposta do reitor da Universidade Aberta, ouvido o respectivo conselho científico; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80, de 7 de Agosto, e 444/88, de 2 de Dezembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade Aberta confere o grau de mestre em Relações Interculturais, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Relações Interculturais, adiante simplesmente designado por curso, é um curso de carácter formal, leccionado em regime presencial, e organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I a esta portaria. 4.º Plano de estudos O plano de estudos do curso é o constante do anexo II a esta portaria. 5.º Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os candidatos que satisfaçam cumulativamente às seguintes condições: a) Serem titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas com classificação final não inferior a 14 valores; b) Terem idade igual ou superior a 25 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano em que realizam a matrícula no curso; c) Não se encontrarem matriculados em qualquer outro estabelecimento de ensino superior. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 6.º Limitações quantitativas 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Aberta, sob proposta do conselho científico. 2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20. 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda: a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos oriundos das instituições com as quais a Universidade Aberta estabeleceu protocolos de cooperação para a formação neste domínio; b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos propostos por outras instituições oficiais ou propostos a título individual; c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, se mais elevado que o referido no n.º 2. 4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura. 7.º Critérios de selecção e seriação 1 - O conselho científico submeterá os candidatos à matrícula a provas para avaliação do seu nível científico ou técnico. 2 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato; b) Currículo académico, científico e técnico; c) Experiência docente; d) Provas a que se refere o n.º 1. 8.º Prazos e calendário lectivo Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º 9.º Regime geral As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e e classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura ministrados em regime presencial, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 10.º Grau de mestre O grau de mestre em Relações Interculturais será atribuído após aprovação no curso especializado e a elaboração e aprovação de uma dissertação nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto. 11.º Dispensa das provas complementares de doutoramento Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Relações Interculturais, satisfeitas as condições do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do mesmo diploma para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondente. 12.º Início de funcionamento O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório do reitor da Universidade Aberta comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização. Ministério da Educação. Assinada em 3 de Setembro de 1991. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. Anexo I à Portaria n.º 944/91 Universidade Aberta Curso especializado conducente ao mestrado em Relações Interculturais 1 - Área científica do curso - Relações Interculturais. 2 - Duração normal do curso - um ano lectivo. 3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 18. 4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito: a) Ciências Sociais - 8; b) Ciências da Educação - 4; c) Políticas e Estratégias - 6. Anexo II à Portaria n.º .../92 Universidade Aberta Curso especializado conducente ao mestrado em Relações Interculturais Curso: Relações Internacionais (ver documento original)