Portaria 941/91

Concede à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães o exclusivo de pesca em toda a albufeira de Fonte Longa, sita na freguesia de Fonte Longa, concelho de Carrazeda de Ansiães

Portaria 941/91

Concede à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães o exclusivo de pesca em toda a albufeira de Fonte Longa, sita na freguesia de Fonte Longa, concelho de Carrazeda de Ansiães

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 17/09/1991

Concede à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães o exclusivo de pesca em toda a albufeira de Fonte Longa, sita na freguesia de Fonte Longa, concelho de Carrazeda de Ansiães

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 941/91 de 17 de Setembro Com fundamento nos artigos 6.º e 84.º do regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, conceder à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães o exclusivo de pesca em toda a albufeira de Fonte Longa, sita na freguesia com o mesmo nome, concelho de Carrazeda de Ansiães, nas condições que a seguir se indicam: 1) A zona concessionada tem a área de 15 ha e abrange também na ribeira de Fonte Longa a extensão de 200 m situada imediatamente a montante da embocadura daquele curso de água na referida massa hídrica; 2) O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses em relação ao termo da concessão; 3) A taxa devida anualmente pela concessão é de 15000$00, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do regulamento da Lei n.º 2097, e será liquidada antecipadamente no mês de Janeiro; 4) A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, a qual fará a sua gestão de acordo com o determinado no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro; 5) O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro; 6) A concessionária é obrigada a cumprir e fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral das Florestas; 7) Os repovoamentos com as espécies aquícolas próprias do meio só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamento. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 27 de Agosto de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.