Portaria 939/91

Concede ao Clube de Caçadores do Rosário-Alandroal o exclusivo de pesca na albufeira do Monte da Fonte, pertencente ao ribeiro dos Apóstolos, sita na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Alandroal

Portaria 939/91

Concede ao Clube de Caçadores do Rosário-Alandroal o exclusivo de pesca na albufeira do Monte da Fonte, pertencente ao ribeiro dos Apóstolos, sita na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Alandroal

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 17/09/1991

Concede ao Clube de Caçadores do Rosário-Alandroal o exclusivo de pesca na albufeira do Monte da Fonte, pertencente ao ribeiro dos Apóstolos, sita na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Alandroal

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 939/91 de 17 de Setembro Com fundamento nos artigos 6.º e 84.º do regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, conceder ao Clube de Caçadores do Rosário-Alandroal o exclusivo de pesca na albufeira do Monte da Fonte, pertencente ao ribeiro dos Apóstolos, sita na freguesia de Nossa Senhora de Conceição, concelho de Alandroal, nas condições que a seguir se indicam: 1) A concessão requerida abrange toda a referida massa hídrica, numa área de 4 ha; 2) O prazo de validade da concessão é de seis anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses em relação ao termo da concessão; 3) A taxa devida anualmente pela concessão é de 2400$00, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do regulamento da Lei n.º 2097, e será liquidada antecipadamente no mês de Janeiro; 4) A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, a qual fará a sua gestão de acordo com o determinado no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro; 5) O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro; 6) A concessionária é obrigada a cumprir e fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral das Florestas; 7) Os repovoamentos com as espécies aquícolas próprias do meio só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamento. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 27 de Agosto de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.