Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 343/91
de 17 de Setembro
O regime de pensões de sobrevivência para a função pública, instituído pelo Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, correspondia, na sua essência, a uma concepção de previdência em que esta era deixada à iniciativa dos interessados, dentro de fórmulas jurídicas mais ou menos próximas das do seguro de vida.
A manutenção em vigor deste regime pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), deu origem a discrepâncias na atribuição de pensões de sobrevivência. Com efeito, este diploma veio permitir que os contribuintes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, a ele pudessem, facultativamente, aderir, sistema este que não produziu os efeitos desejados, muito embora o montante da pensão atribuída no âmbito daquele Estatuto seja, na generalidade dos casos, superior ao concedido ao abrigo deste último diploma. Neste sentido militam várias razões, entre as quais se poderão destacar o desinteresse ou desconhecimento dos contribuintes em matéria de segurança social ou a vontade de aqueles pretenderem deixar a pensão a alguns dos herdeiros hábeis previstos no elenco do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, nomeadamente as irmãs ou filhas, independentemente da idade.
No regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, são considerados herdeiros hábeis os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, bem como os filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente, os netos e os pais e avós. No esquema do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, são considerados herdeiros hábeis as filhas solteiras, viúvas e divorciadas com mais de 24 anos, bem como as irmãs igualmente solteira, viúvas ou divorciadas, não o sendo, no entanto, as pessoas que tenham vivido com o contribuinte nas condições do citado artigo do Código Civil.
Esta realidade é, só por si, suficientemente demonstrativa dos problemas que se levantaram para efectuar a adequação do regime do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, aos princípios do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho.
Com efeito, houve necessidade de ponderar a natureza jurídica do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934 - regime de inscrição com fórmulas próximas do seguro de vida, em que a pensão é atribuída em função de classes e grupos de pensões a que correspondem, respectivamente, quotas mensais pagas pelos contribuintes e tempo de inscrição em cada classe -, bem como as expectativas juridicamente tuteladas de algumas classes de herdeiros hábeis, sobretudo no que se refere às filhas maiores de 24 anos e às irmãs.
A harmonização dos regimes impõe, porém, que as filhas e irmãs solteiras, viúvas, divorciadas ou separadas de pessoas e bens apenas sejam consideradas herdeiras hábeis desde que à data da morte do contribuinte vivam a seu cargo.
Do mesmo modo, e por efeito de aplicação imediata do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, passam a ser herdeiros hábeis do contribuinte as pessoas que com ele vivam nos termos do artigo 2020.º do Código Civil.
Acrescente-se, finalmente, que a adequação do regime do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência traduz-se num acentuado benefício no que se refere às pensões em curso e às que venham a ser concedidas, passando, de futuro, todas a ser calculadas de acordo com o regime geral.
Por uma questão de ordem formal e sistemática, optou-se por dar nova redacção às disposições constantes do capítulo VII do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, em vez de elaborar diploma autónomo, com o que se dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 74.º daquele decreto-lei.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: