Portaria 499/92

Actualiza as tabelas salariais das administrações e juntas autónomas dos portos

Portaria 499/92

Actualiza as tabelas salariais das administrações e juntas autónomas dos portos

Emitente: Ministério do MarDiário da República ↗Publicado 17/06/1992

Actualiza as tabelas salariais das administrações e juntas autónomas dos portos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 499/92 de 17 de Junho Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º, dos artigos 61.º e 62.º e do n.º 3 do artigo 64.º do Estatuto do Pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 316/91, de 20 de Agosto, o seguinte: 1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos, resultantes da Portaria n.º 217/91, de 16 de Março, são actualizados em 10%, bem como o valor do prémio de rendibilidade actualmente em vigor. 2.º Os montantes do subsídio de turno e isenção de horário de trabalho, resultantes da aplicação do n.º 2.º da Portaria n.º 217/91, de 16 de Março, são actualizados em 10%. 3.º O n.º 1 do n.º 23.º da Portaria n.º 493/88, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 23.º [...] 1 - O valor máximo do prémio de rendibilidade será igual a 20% da remuneração base, com a respectiva diuturnidade, a que o trabalhador das administrações dos portos terá direito em cada mês, tendo em conta o disposto nos n.os 20.º, n.os 2, 3 e 4, e 21.º daquela portaria. 4.º Os valores constantes da nova tabela salarial resultarão da conjugação da actualização prevista no n.º 1 com o regime percentual do prémio de rendibilidade fixado pelo presente diploma, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior. 5.º A tabela das remunerações dos cargos de direcção e chefia das administrações e juntas autónomas dos portos, aprovada pela Portaria n.º 218/91, de 16 de Março, é actualizada em 10%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior. 6.º Os valores da tabela de remuneração referida no n.º 5.º, de acordo com o disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 863/91, de 20 de Agosto, não incluem o subsídio de isenção de horário de trabalho. 7.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992. Ministério do Mar. Assinada em 12 de Maio de 1992. O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.