Decreto-Lei 123/2000

Estabelece o regime jurídico aplicável à liquidação da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., durante o período intercalar entre a data da dissolução e a data da transmissão global do património para o accionista Estado

Decreto-Lei 123/2000

Estabelece o regime jurídico aplicável à liquidação da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., durante o período intercalar entre a data da dissolução e a data da transmissão global do património para o accionista Estado

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 05/07/2000

Estabelece o regime jurídico aplicável à liquidação da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., durante o período intercalar entre a data da dissolução e a data da transmissão global do património para o accionista Estado

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 123/2000 de 5 de Julho Pelo Decreto-Lei n.º 572-A/99, de 29 de Dezembro, foi determinada a dissolução da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., com efeitos reportados a 28 de Dezembro de 1999, tendo esta sociedade entrado em processo de liquidação. Previu-se no citado diploma que o património activo e passivo da EPAC seria liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro. Verificando-se, no entanto, que esta transferência não pode operar automaticamente, sendo necessário um conjunto de actos de liquidação preparatórios desta transmissão e tendo-se suscitado dúvidas sobre o exercício dessas funções no âmbito do regime jurídico aplicável à liquidação durante o período intercalar entre a data da dissolução e a data da transmissão global do património para o accionista Estado, visa o presente diploma clarificar as regras a aplicar. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Antes da concretização da transmissão global do património prevista no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, nos termos do número anterior, dívidas da sociedade em casos devidamente fundamentados.»

Artigo 2.º-A

EM VIGOR
1 - Entre a data da dissolução e a data da transmissão global para o accionista Estado do património activo e passivo da EPAC, S. A., a definir por deliberação da assembleia geral, os actos de liquidação da sociedade serão levados a cabo, nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pelo liquidatário ou pelos liquidatários respectivos. 2 - Os liquidatários referidos no número anterior têm as responsabilidades, os deveres e os poderes previstos no artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo nomear mandatários para a outorga em contratos que exijam a forma de escritura pública.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos reportados a 28 de Dezembro de 1999.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 14 de Junho de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Junho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.