Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 123/2000
de 5 de Julho
Pelo Decreto-Lei n.º 572-A/99, de 29 de Dezembro, foi determinada a dissolução da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., com efeitos reportados a 28 de Dezembro de 1999, tendo esta sociedade entrado em processo de liquidação.
Previu-se no citado diploma que o património activo e passivo da EPAC seria liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro. Verificando-se, no entanto, que esta transferência não pode operar automaticamente, sendo necessário um conjunto de actos de liquidação preparatórios desta transmissão e tendo-se suscitado dúvidas sobre o exercício dessas funções no âmbito do regime jurídico aplicável à liquidação durante o período intercalar entre a data da dissolução e a data da transmissão global do património para o accionista Estado, visa o presente diploma clarificar as regras a aplicar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: