Decreto Legislativo Regional 13/2000/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação

Decreto Legislativo Regional 13/2000/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 05/07/2000

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação. A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, que estabeleceu o regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação e, bem assim, dos agentes que neles prestam serviço, evidencia a conveniência da sua aplicação à Região, aproveitando-se também para proceder a alguns ajustamentos em aspectos de natureza orgânica e funcional susceptíveis de melhor adaptação do regime em causa à realidade regional. Por outro lado, é o próprio Decreto-Lei n.º 535/99 a prever no seu artigo 2.º que a aplicação do referido regime à administração regional autónoma deverá ser feita mediante diploma legislativo regional. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto e âmbito 1 - O presente diploma procede à aplicação, à administração regional autónoma da Madeira, do regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação e, bem assim, dos agentes que neles prestam serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, aplicação que se faz com as adaptações constantes dos artigos seguintes. 2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Competências As referências feitas aos membros do Governo e aos ministérios reportam-se, na administração regional autónoma, a secretários regionais e secretarias regionais, respectivamente.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Publicações As publicações referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 535/99 deverão ser efectuadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 20 de Junho de 2000. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.