Decreto Legislativo Regional 14/2000/M

Eleva a vila de Santana à categoria de cidade

Decreto Legislativo Regional 14/2000/M

Eleva a vila de Santana à categoria de cidade

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 06/07/2000

Eleva a vila de Santana à categoria de cidade

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/M Elevação da vila de Santana à categoria de cidade Composto por seis freguesias, o concelho de Santana situa-se no Nordeste e Norte da Região Autónoma da Madeira e compreende uma área de 93 km2. Disposta na sucessão de montanhas entre a cordilheira da Encumeada e o mar do Norte, Santana estende-se desde o Pico Ruivo à Fajã da Rocha do Navio, assentando todo o seu aglomerado urbano num grande planalto. O povoamento e o aproveitamento agrícolas das terras de Santana tiveram início no último quartel do século XV e primeiro do século XVI. Mediante alvará de D. João III de 4 de Junho de 1552, Santana passou a sede de capelania-curada, através de capela dedicada a Santa Ana, tornando-se assim freguesia com identidade e vida próprias. Outro marco importante na sua história é 1572, ano em que foi mandada edificar a igreja matriz. Em 1835, acompanhando o surto de organização administrativa que se verificava em toda a Madeira, Santana foi elevada a sede do concelho, responsabilizando-se pela criação de serviços e pela defesa dos interesses das freguesias que então constituíam o concelho. Desde então até ao presente, a vila de Santana tem vindo a afirmar-se no contexto do desenvolvimento regional e das suas especificidades. Com uma população de 3892 habitantes (censo de 1991), dotada de uma extensa rede viária e de uma acessibilidade directa que abrange cerca de 90% dos edifícios, possui ainda uma cobertura a 100% de energia eléctrica e no presente mês de Maio de 100% de água potável, bem como um sistema de recolha e remoção de resíduos que abrange todo o núcleo urbano. A freguesia de Santana, uma das mais belas da Madeira, é hoje conhecida a nível internacional através das suas casas de colmo, motivo de divulgação da imagem turística da Região, e vem sendo, cada vez mais, um destino de turismo ambiental que importa relevar. Nesta vila ocorrem dois eventos culturais importantes, a Festa de Compadres e o Festival Regional de Folclore 24 Horas a Bailar. A população activa que se dedica à agricultura tem ao seu dispor apoio técnico do Centro de Desenvolvimento Agrícola e Rural e a comercialização dos produtos agrícolas é assegurada através do Centro de Embalagem e Calibragem, conhecido como o Mercado Agrícola de Santana. Em Santana estão sediados outros importantes equipamentos colectivos que asseguram a prestação de serviços e o apoio à população, com vista a uma boa qualidade de vida, dos quais, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/M, de 3 de Março, cumpre salientar: Centro de Saúde, com serviço de urgência permanente, internamento e centro de dia para a população idosa; Farmácia; Policlínica; Corporação de Bombeiros Voluntários; Colectividades de índole cultural, desportiva e musical (dois clubes desportivos, uma banda de música, um grupo de folclore, um grupo de animação); Biblioteca; Posto de informações turísticas; Residencial, pensões, unidades de turismo de habitação e casas de campo; Restaurantes, bares, cafés, padaria e pastelaria; Escolas de ensino pré-primário e do 1.º ciclo; Escolas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário; Centro psicopedagógico; Delegação escolar; Extensão do Conservatório de Música da Madeira; Escola de condução; Transportes públicos e táxis; Jardins públicos, parques públicos e parque infantil; Campo de futebol, pavilhão gimnodesportivo e polidesportivo; Agência de viagens; Dois bancos com caixas multibanco; Estação dos CTT; Esquadra da PSP; Conservatória do registo civil, comercial e cartório notarial; Repartição de finanças; Delegação da Electricidade da Madeira, S. A.; Igreja matriz e capela; Posto florestal; Supermercados, minimercados; Lojas comerciais de vestuário, calçado, flores, móveis, electrodomésticos, relojoaria e ourivesaria e papelarias; Estação de serviço (bomba de gasolina). Pelo exposto, ficou demonstrada a existência de fortes razões, mormente de natureza histórica e cultural, que, aliadas a um inegável potencial de desenvolvimento, justificam e fundamentam a elevação da sede do município de Santana à categoria de cidade. Daí que se revele de inteira justiça fazer apelo ao disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, que permite ao legislador regional uma ponderação diferente dos requisitos tipificados no Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/M. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República, da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e ainda de harmonia com o disposto nos artigos 2.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/M, de 3 de Março, e no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
A vila de Santana, sede do concelho de Santana, Região Autónoma da Madeira, é elevada à categoria de cidade.

Artigo 2.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 31 de Maio de 2000. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 21 de Junho de 2000. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.