Estrutura
1 - A estrutura orgânica e as regras de funcionamento do CRSPC constam de regulamento interno aprovado de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho.
2 - O funcionamento do CRSPC tem como base uma estrutura flexível, organizada de acordo com a especificidade das actividades a desenvolver em cada região.
3 - O CRSPC integra como base as seguintes unidades funcionais:
3.1 - Planeamento e administração de saúde;
3.2 - Vigilância epidemiológica;
3.3 - Saúde ambiental;
3.4 - Promoção e protecção da saúde;
3.5 - Laboratório de saúde pública;
3.6 - Autoridade de saúde regional;
3.7 - Outras.
4 - As unidades funcionais desenvolvem-se de acordo com os seguintes objectivos:
4.1 - Planeamento e administração de saúde - esta unidade tem como objectivo geral participar no planeamento em saúde da respectiva região e na definição de estratégias de saúde, tendo em conta as necessidades de saúde da população, em articulação com os serviços de saúde e outras instituições de âmbito regional e nacional;
4.2 - Vigilância epidemiológica - à unidade de vigilância epidemiológica compete, em geral, a monitorização de saúde da população e a análise de fenómenos da saúde e da doença, por forma a proporcionar aos serviços operativos regionais e locais a informação necessária à intervenção baseada em provas científicas;
4.3 - Saúde ambiental - à unidade de saúde ambiental compete, em geral, funções de organização, orientação e apoio a todas as acções de vigilância e controle dos riscos ambientais;
4.4 - Promoção e protecção da saúde - à unidade de promoção e protecção da saúde compete propor e incentivar acções ao nível dos determinantes da saúde, de forma a prevenir as doenças e acidentes evitáveis e elevar o nível da saúde das populações.
Esta unidade deverá desenvolver os conceitos respeitantes às metodologias dos processos e avaliação das acções, nomeadamente no respeitante ao impacto em ganhos em saúde;
4.5 - Laboratório de saúde pública - compete o apoio laboratorial necessário à vigilância epidemiológica dos problemas de saúde e ambientais, e às diversas áreas dos serviços de saúde pública regional e local;
4.6 - Autoridade de saúde regional - compete-lhe desenvolver as competências previstas no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
5 - De acordo com as necessidades em saúde da região, poderão ser definidas outras unidades funcionais. Cada unidade de desenvolvimento apresentará o seu programa e projectos específicos, tendo em conta as linhas estratégicas de desenvolvimento do CRSPC.