Portaria 351/2002

Aprova o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública da Zona Centro

Portaria 351/2002

Aprova o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública da Zona Centro

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 02/04/2002

Aprova o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública da Zona Centro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 351/2002 de 2 de Abril Sendo necessário definir as regras de funcionamento do Centro Regional de Saúde Pública da Zona Centro, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja aprovado o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública da Zona Centro, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 20 de Fevereiro de 2002. REGULAMENTO DO CENTRO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA DA REGIÃO DE SAÚDE DO CENTRO

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objectivos e âmbito 1 - O presente Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública do Centro, adiante designado por CRSPC, define a sua organização e funcionamento, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho. 2 - O CRSPC tem como objectivo prosseguir na respectiva região o desenvolvimento das suas atribuições, constantes no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho. 3 - O CRSPC tem a sua acção circunscrita à respectiva região, sem prejuízo de uma articulação inter-regional e de nível nacional.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Estrutura 1 - A estrutura orgânica e as regras de funcionamento do CRSPC constam de regulamento interno aprovado de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho. 2 - O funcionamento do CRSPC tem como base uma estrutura flexível, organizada de acordo com a especificidade das actividades a desenvolver em cada região. 3 - O CRSPC integra como base as seguintes unidades funcionais: 3.1 - Planeamento e administração de saúde; 3.2 - Vigilância epidemiológica; 3.3 - Saúde ambiental; 3.4 - Promoção e protecção da saúde; 3.5 - Laboratório de saúde pública; 3.6 - Autoridade de saúde regional; 3.7 - Outras. 4 - As unidades funcionais desenvolvem-se de acordo com os seguintes objectivos: 4.1 - Planeamento e administração de saúde - esta unidade tem como objectivo geral participar no planeamento em saúde da respectiva região e na definição de estratégias de saúde, tendo em conta as necessidades de saúde da população, em articulação com os serviços de saúde e outras instituições de âmbito regional e nacional; 4.2 - Vigilância epidemiológica - à unidade de vigilância epidemiológica compete, em geral, a monitorização de saúde da população e a análise de fenómenos da saúde e da doença, por forma a proporcionar aos serviços operativos regionais e locais a informação necessária à intervenção baseada em provas científicas; 4.3 - Saúde ambiental - à unidade de saúde ambiental compete, em geral, funções de organização, orientação e apoio a todas as acções de vigilância e controle dos riscos ambientais; 4.4 - Promoção e protecção da saúde - à unidade de promoção e protecção da saúde compete propor e incentivar acções ao nível dos determinantes da saúde, de forma a prevenir as doenças e acidentes evitáveis e elevar o nível da saúde das populações. Esta unidade deverá desenvolver os conceitos respeitantes às metodologias dos processos e avaliação das acções, nomeadamente no respeitante ao impacto em ganhos em saúde; 4.5 - Laboratório de saúde pública - compete o apoio laboratorial necessário à vigilância epidemiológica dos problemas de saúde e ambientais, e às diversas áreas dos serviços de saúde pública regional e local; 4.6 - Autoridade de saúde regional - compete-lhe desenvolver as competências previstas no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro. 5 - De acordo com as necessidades em saúde da região, poderão ser definidas outras unidades funcionais. Cada unidade de desenvolvimento apresentará o seu programa e projectos específicos, tendo em conta as linhas estratégicas de desenvolvimento do CRSPC.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Coordenação e órgãos 1 - O CRSPC é constituído pelos órgãos constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/99, com as competências e modo de funcionamento constantes nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do referido diploma. 1.1 - Cada unidade funcional é coordenada por um profissional dos serviços de saúde, preferencialmente médico de saúde pública, nomeado pelo coordenador do CRSPC por período de três anos. 1.2 - A coordenação da unidade funcional não é incompatível com o exercício da função de adjunto de coordenador. 1.3 - Compete ao coordenador de cada unidade funcional elaborar e assegurar a execução dos programas e projectos da respectiva unidade, tendo em conta as linhas estratégicas para o programa funcional do CRSPC.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Modelo de gestão 1 - A gestão do CRSPC deve ser orientada por objectivos, correspondentes a planos de acção anuais devidamente orçamentados, tendo em conta critérios de qualidade e efectividade dos serviços. 2 - Cada unidade funcional elaborará o seu programa específico devidamente orçamentado, tendo em conta os objectivos da respectiva área funcional. Os programas serão objecto de avaliação anual. 3 - As diferentes unidades funcionais deverão articular-se entre si, formal ou informalmente, sempre que o normal desenvolvimento dos programas ou projectos assim o justifiquem.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - O apoio logístico necessário ao funcionamento do CRSPC é assegurado pela região de saúde. 2 - O CRSPC articula-se técnica e funcionalmente com a Direcção-Geral da Saúde, com a administração regional de saúde (ARS) respectiva e com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), como estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/99, respectivamente. 3 - O CRSPC articula-se com todas as unidades de saúde pública da região, assegurando-lhes apoio técnico e funcional, como estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 286/99.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Financiamento 1 - O CRSPC será financiado pela ARS respectiva de acordo com um orçamento-programa anual, que consubstancia todos os programas e projectos das diferentes unidades, bem como o necessário orçamento ao seu normal funcionamento. 2 - Os custos relacionados com o apoio logístico serão suportados pela respectiva ARS.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Serviço de apoio 1 - Os serviços de apoio do CRSPC são constituídos pelas áreas administrativas e de assessoria técnica. 2 - Cabe ao coordenador do CRSPC propor a distribuição dos recursos humanos, através da dotação de pessoal, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 286/99, e nos termos do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, para efeitos de contratualização ou celebração de acordos, tendo em conta as necessidades específicas para desenvolvimentos do plano de acção.