Decreto 424-B/76

Estabelece normas respeitantes à classificação profissional dos docentes dos ensinos preparatório e secundário

Decreto 424-B/76

Estabelece normas respeitantes à classificação profissional dos docentes dos ensinos preparatório e secundário

Emitente: Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 29/05/1976

Estabelece normas respeitantes à classificação profissional dos docentes dos ensinos preparatório e secundário

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 424-B/76 de 29 de Maio Considerando que se torna necessário ajustar o regime de determinação da classificação profissional dos docentes dos ensinos preparatório e secundário ao elenco actual dos factores que integram a respectiva formação; Considerando que importa, segundo essa perspectiva, eliminar injustificadas desigualdades subsistentes na matéria entre os docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 405/74, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 294-A/75, de 17 de Junho; Nestes termos: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1. Na determinação da classificação profissional dos docentes dos ensinos preparatório e secundário abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 405/74, de 29 de Agosto, com a amplitude que lhe foi conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 294-A/75, de 17 de Junho, não é considerada a classificação do curso de Ciências Pedagógicas. 2. O disposto no número precedente não terá aplicação, porém, se desta resultasse a diminuição da classificação profissional dos referidos docentes. Art. 2.º A classificação profissional dos docentes dos ensinos preparatório e secundário sujeitos ao regime definido nos diplomas mencionados no artigo antecedente é constituída pela média aritmética ponderada, aproximada às décimas, da classificação académica (coeficiente 1) e da obtida no estágio pedagógico (coeficiente 2). Art. 3.º Será revista em função do estabelecido nos artigos anteriores a classificação profissional porventura já atribuída aos docentes neles contemplados. José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves. Promulgado em 26 de Maio de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.