Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 82/2000
A Assembleia Municipal do Fundão aprovou, em 25 de Setembro de 1999, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispunha o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Como o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.
Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal do Fundão com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.º do Regulamento, por violar o Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1968, dado que o alargamento das áreas de servidão das linhas férreas existentes ou a fixação das mesmas para novos traçados de vias férreas só podem ser feitos por decreto do Ministro do Equipamento Social;
Do disposto na alínea b) do artigo 24.º do Regulamento, atendendo a que a exigência da qualificação de arquitecto, constante desta norma, viola o disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
Do disposto no artigo 48.º do Regulamento, ao prever que, nos casos em que não houvesse lugar a cedências, haveria lugar ao pagamento de taxas, violando, assim, o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto.
Cabe ainda referir que o Plano em apreço manifesta os seguintes lapsos ou incorrecções:
A portaria a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento é na realidade a Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/96, de 8 de Agosto, que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho do Fundão;
O Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, a que se faz referência na alínea i) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto;
A referência ao n.º 2 do artigo 48.º, constante do artigo 46.º do Regulamento, deve ser entendida como sendo para o n.º 2 do artigo 49.º do mesmo;
A menção a «planos de ordenamento», feita no artigo 72.º do Regulamento, deve ser entendida para os «planos municipais de ordenamento do território», a expressão «após a aprovação do Plano Director Municipal», constante das alíneas a) e b) do referido preceito, deve ser interpretada como «após a entrada em vigor do Plano Director Municipal» e na aplicação do disposto na alínea a) tem de ser observado o preceituado no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
O Plano Director Municipal do Fundão foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, acompanhou a elaboração deste Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal do Fundão, cujo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.
2 - Excluir da ratificação os n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.º, a alínea b) do artigo 24.º e o artigo 48.º, todos do Regulamento do referido Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO FUNDÃO
CAPÍTULO I
Área de intervenção do Plano Director Municipal e revisão