Decreto-Lei 79/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 217/2001, de 3 de Agosto, que aprova a orgânica do Ministério da Juventude e do Desporto

Decreto-Lei 79/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 217/2001, de 3 de Agosto, que aprova a orgânica do Ministério da Juventude e do Desporto

Emitente: Ministério da Juventude e do DesportoDiário da República ↗Publicado 26/03/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 217/2001, de 3 de Agosto, que aprova a orgânica do Ministério da Juventude e do Desporto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 79/2002 de 26 de Março A orgânica do Ministério da Juventude e do Desporto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 217/2001, de 3 de Agosto, criou, entre outros, o Instituto do Desporto de Portugal e o Instituto Nacional de Formação e Estudos do Desporto. Ao Instituto do Desporto de Portugal, herdeiro das atribuições e competências do Instituto Nacional do Desporto, foram cometidas novas atribuições, em matéria do desporto, na área dos assuntos europeus e relações internacionais, cabendo-lhe assegurar as relações com organizações internacionais competentes e com a União Europeia, com excepção das matérias que se relacionem com a área da formação no desporto. O Instituto Nacional de Formação e Estudos do Desporto, sucessor das atribuições e competências do Centro de Estudos e Formação Desportiva, passou a ter, no âmbito dos assuntos europeus, uma área de actuação mais restringida, ficando incumbido de garantir, no domínio da formação no desporto, as relações com essas mesmas organizações internacionais e com a União Europeia. Na verdade, e face ao conhecimento e experiência adquiridos pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva, ao longo dos últimos anos, em áreas tão peculiares como a dos assuntos europeus e a da cooperação, devem ser também levadas a cabo pelo Instituto Nacional de Formação e Estudos Desportivos as relações na área da cooperação no desporto que se estabeleçam com a União Europeia, com as organizações internacionais e com outros países. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alterações Os artigos 11.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 217/2001, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 11.º

EM VIGOR
Instituto do Desporto de Portugal 1 - ... 2 - São atribuições do IDP: a) ... b) ... c) ... d) ... e) Assegurar, no domínio do desporto, as relações com organizações internacionais competentes e com a União Europeia, com excepção das matérias que se relacionam com as áreas da cooperação e formação no desporto, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; f) ... 3 - ...

Artigo 13.º

EM VIGOR
Instituto Nacional de Formação e Estudos do Desporto 1 - ... 2 - São atribuições do INED: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) Assegurar, nos domínios da cooperação e formação no desporto, as relações com a União Europeia, com as organizações internacionais competentes e com outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; g) ... 3 - ...

Artigo 16.º

EM VIGOR
Conselho Nacional Antidopagem 1 - O Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) é o órgão responsável pela organização e coordenação, a nível nacional, das acções de prevenção e de combate à dopagem no desporto. 2 - O CNAD funciona junto do Ministro da Juventude e do Desporto. 3 - A composição, competência, organização e modo de funcionamento do CNAD são definidos em diploma próprio.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida. Promulgado em 11 de Março de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Março de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.