Decreto-Lei 78/2002

Extingue dois lugares de pessoal dirigente e altera a Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro, transferindo para a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública a coordenação operacional e o apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública

Decreto-Lei 78/2002

Extingue dois lugares de pessoal dirigente e altera a Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro, transferindo para a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública a coordenação operacional e o apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública

Emitente: Ministério da Reforma do Estado e da Administração PúblicaDiário da República ↗Publicado 26/03/2002

Extingue dois lugares de pessoal dirigente e altera a Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro, transferindo para a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública a coordenação operacional e o apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 78/2002 de 26 de Março Considerando que os objectivos prosseguidos pela Administração Pública podem ser alcançados mediante a adopção de soluções orgânicas mais ligeiras e flexíveis, numa óptica de simplificação, racionalização e rentabilização das estruturas já existentes; Considerando que no âmbito dos objectivos prosseguidos são extintos dois lugares de pessoal dirigente da Administração Pública, tendo em conta, designadamente, a entrada em funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública; Considerando a extinção dos lugares de pessoal dirigente no Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública e a necessidade de assegurar o seu regular e permanente funcionamento, designadamente a coordenação operacional e o apoio técnico e administrativo; Considerando que se enquadra nesta perspectiva o reenquadramento estrutural e funcional do Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública: Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos dos n.os 1, alínea a), e 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Altera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A coordenação operacional do CSREAP é assegurada pelo secretário-geral do Ministério, sendo o apoio técnico e administrativo indispensável à sua actividade prestado pelos meios próprios da Secretaria-Geral.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Altera os artigos 3.º e 4.º e revoga os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 67/2001, de 22 de Fevereiro 1 - Os artigos 3.º, n.º 1, e 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2001, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) Presidente do Instituto Nacional de Administração; e) Presidente do Centro de Estudos e Formação Autárquica; f) Presidente do Instituto para a Inovação na Administração do Estado; g) Director-geral da Administração Pública; h) Inspector-geral da Administração Pública; i) Secretário-geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública; j) Director-geral do Orçamento; k) Director-geral das Autarquias Locais; l) Director-geral do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde; m) Director-geral da Administração Educativa; n) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores; o) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelo respectivo Governo Regional; p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; q) Um representante da Associação Nacional de Freguesias; r) Seis representantes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública; s) Até sete individualidades designadas pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública. 2 - ... 3 - ...

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Ao secretário-geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública compete assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam.» 2 - São revogados os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 67/2001, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Património e dotações orçamentais O património do CSREAP, incluindo activos e passivos, bem como as verbas inscritas no Orçamento do Estado para 2002 são transferidos para a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2002. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 7 de Março de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Março de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.