Decreto-Lei 342/91

Aprova a abolição do reconhecimento notarial da assinatura de advogado no acto de substabelecimento

Decreto-Lei 342/91

Aprova a abolição do reconhecimento notarial da assinatura de advogado no acto de substabelecimento

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 14/09/1991

Aprova a abolição do reconhecimento notarial da assinatura de advogado no acto de substabelecimento

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 342/91 de 14 de Setembro A celeridade que caracteriza o ritmo das sociedades hodiernas comete ao Estado a necessidade de assegurar, por um lado, o rigor e a certeza dos actos praticados pelos cidadãos e, por outro, a necessidade de eliminar formalismos desnecessários. Com efeito, a urgência manifesta que subjaz, em especial, aos actos de substabelecimento praticados por advogado e a fé de que gozam os actos praticados por aqueles profissionais justificam plenamente a medida que ora se adopta de abolir o reconhecimento notarial da assinatura naquelas situações. Foi ouvida a Ordem dos Advogados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É abolido o reconhecimento notarial da assinatura de advogado no acto de substabelecimento, deixando de constituir fundamento de recusa de aceitação o não reconhecimento notarial da assinatura do advogado que o subscreve. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Promulgado em 6 de Setembro de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Setembro de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.