Decreto 6/2002

Aprova as alterações ao artigo 6.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos no artigo 56.º do Tratado CECA

Decreto 6/2002

Aprova as alterações ao artigo 6.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos no artigo 56.º do Tratado CECA

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 25/03/2002

Aprova as alterações ao artigo 6.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos no artigo 56.º do Tratado CECA

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 6/2002 de 25 de Março A legislação que vigora na ordem jurídica interna para concretizar o direito às medidas de protecção social para ex-trabalhadores de empresas CECA que beneficiam de comparticipações financeiras comunitárias tem como parâmetros o quadro comunitário fixado na Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, aprovada pelo Decreto n.º 39/90, de 25 de Setembro, com as alterações aprovadas pelo Decreto n.º 11/95, de 29 de Abril. Tendo em atenção o desenvolvimento dos planos de reestruturação da actividade siderúrgica, impõe-se a flexibilização daquele quadro legal, adaptando-o às especificações sociais da realidade nacional decorrentes da cessação definitiva da produção de aço. Segundo o entendimento alcançado entre as autoridades portuguesas e a Comissão Europeia, definiram-se ajustamentos das normas da Convenção respeitantes à atribuição da pré-reforma CECA. O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é de duração limitada, cessando a sua vigência em 23 de Julho de 2002, dado que tem a duração de 50 anos a partir da data da sua entrada em vigor, isto é, o dia 23 de Julho de 1952. Compreende-se, por isso, que seja impreterível aprovar antes da data de fim de produção de efeitos do Tratado CECA as alterações à referida Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alterações à Convenção São aprovadas as alterações à alínea a) do n.º 1 e à alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, assinada em Bruxelas a 13 de Julho de 1989, conforme cópia autenticada em língua portuguesa que segue em anexo.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O presente decreto produz efeitos a partir de 1 de Março de 2001. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Paulo José Fernandes Pedroso. Assinado em 1 de Março de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 7 de Março de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Alterações ao texto da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA. Ao artigo 6.º, n.º 1, alínea a), entre o primeiro e o segundo parágrafos, é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção: «Prestações que recebe o trabalhador com 50 anos ou mais, abrangido pela cessação definitiva da produção de aço, como complemento das prestações adquiridas por força das quotizações para o regime de pensão, destinadas a garantir-lhe um rendimento até à idade de reforma.» O artigo 6.º, n.º 4, alínea a), segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção: «Indemnização por cessação de contrato: quantia única que o trabalhador recebe quando abandona definitivamente a empresa, aceitando o despedimento, quer no âmbito de um despedimento involuntário, quer no âmbito do termo de um contrato, qualificado como 'cessação por mútuo acordo'.»