Diploma
EM VIGORDecreto n.º 6/2002
de 25 de Março
A legislação que vigora na ordem jurídica interna para concretizar o direito às medidas de protecção social para ex-trabalhadores de empresas CECA que beneficiam de comparticipações financeiras comunitárias tem como parâmetros o quadro comunitário fixado na Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, aprovada pelo Decreto n.º 39/90, de 25 de Setembro, com as alterações aprovadas pelo Decreto n.º 11/95, de 29 de Abril.
Tendo em atenção o desenvolvimento dos planos de reestruturação da actividade siderúrgica, impõe-se a flexibilização daquele quadro legal, adaptando-o às especificações sociais da realidade nacional decorrentes da cessação definitiva da produção de aço.
Segundo o entendimento alcançado entre as autoridades portuguesas e a Comissão Europeia, definiram-se ajustamentos das normas da Convenção respeitantes à atribuição da pré-reforma CECA.
O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é de duração limitada, cessando a sua vigência em 23 de Julho de 2002, dado que tem a duração de 50 anos a partir da data da sua entrada em vigor, isto é, o dia 23 de Julho de 1952. Compreende-se, por isso, que seja impreterível aprovar antes da data de fim de produção de efeitos do Tratado CECA as alterações à referida Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: