Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 71/2002
de 25 de Março
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, estabeleceu as orientações gerais para o Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades. De acordo com a metodologia estabelecida nessa resolução, foi desde logo decidida a realização de 18 intervenções identificadas pela sua relevância e natureza exemplar (componente n.º 1, linha n.º 2). A resolução estabelecia ainda que seriam apoiadas outras intervenções a seleccionar com base em candidaturas a apresentar pelos municípios.
A apresentação e selecção das candidaturas decorreu entre Maio e Julho de 2001 e a escolha das cidades a contemplar baseou-se no parecer de uma comissão de apreciação técnica (CAT) constituída por 21 elementos e que integrou personalidades indicadas por ordens e associações profissionais, bem como personalidades de reconhecido mérito nas áreas do ambiente, urbanismo, arquitectura e engenharia.
Tendo em conta o parecer técnico daquela comissão, a decisão governamental incidiu sobre 10 novos projectos, elevando para 28 o número de cidades contempladas por intervenções da componente n.º 1 do Polis.
A experiência entretanto adquirida com a preparação dos planos estratégicos e o desenvolvimento das 18 primeiras intervenções, iniciadas entre Junho de 2000 e Julho de 2001, veio pôr em evidência duas realidades que importa sublinhar.
A primeira diz respeito a uma nova forma de encarar os problemas do ambiente urbano em Portugal e da sua relação com o desenvolvimento socioeconómico do País e dos espaços regionais em que as cidades se inserem. O Polis criou um verdadeiro movimento por parte das autarquias locais que se reflecte bem no teor das 53 candidaturas apresentadas e em muitas acções desenvolvidas fora do quadro do Polis, mas nele inspiradas. Este movimento iniciou-se com o sucesso da EXPO 98, sendo hoje claro que o Polis contribui para disseminar em todo o País alguns dos ensinamentos que esse evento proporcionou.
Uma segunda realidade que merece ser sublinhada tem a ver com o facto de o Polis, para além dos recursos que permite pôr à disposição dos municípios, constituir também um exercício inovador e bem sucedido de parceria entre os poderes locais e o poder central.
Com efeito, a arquitectura institucional do Polis permite explorar formas novas e construtivas de associação entre os dois níveis de poder e contribui para a transparência da gestão pública, nomeadamente através da constituição de comissões locais de acompanhamento e da instalação de centros de informação e desenvolvimento de programas locais de comunicação associados às intervenções.
A experiência adquirida põe também em evidência que o leque de instrumentos postos à disposição do Polis tem de ser utilizado de forma ajustada à dimensão e complexidade de cada intervenção. Um desses instrumentos é a constituição das sociedades Polis, sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, em cujo capital participam o Estado e os municípios, e que têm por objectivo a concretização do projecto, extinguindo-se após a sua conclusão.
A intervenção Polis a realizar em Portalegre reveste-se de dimensão e complexidade que justificam a constituição de uma sociedade comercial com a natureza e âmbito referidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: