Diploma
EM VIGORPortaria n.º 936/91
de 16 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, veio regular o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, dispondo quanto à responsabilidade das mesmas pela prestação correcta dos serviços que vendem.
Considerando que, nesse âmbito dispõe o citado diploma no seu artigo 41.º a obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil profissional dessas agências adequado às coberturas legalmente preceituadas:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Turismo, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 11/90-XI, de 26 de Janeiro, do Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É aprovada a apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil das agências de viagens e turismo, a utilizar obrigatoriamente, por qualquer seguradora operando em Portugal, na celebração dos seguros previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro.
2.º Os contratos de seguro vigentes à data da entrada em vigor da presente portaria ficam automaticamente adaptados às condições da apólice anexa, sem prejuízo do direito das seguradoras à parte do prémio que, eventualmente, for devido.
3.º As seguradoras operando em Portugal deverão, até 31 de Dezembro de 1991, proceder ao registo no Instituto de Seguros de Portugal, nos termos das disposições legais e normativas em vigor, das apólices a utilizar após essa data na celebração desses seguros obrigatórios, sob pena de caducidade das autorizações concedidas.
4.º A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Agosto de 1991.
O Secretário de Estado do Tesouro, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Secretário de Estado do Turismo, Alfredo César Torres.
Apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil das agências de viagens e turismo
Responsabilidade civil de agência de viagens e turismo
Condições gerais da apólice
Artigo preliminar
Entre a ... (companhia de seguros), adiante designada por seguradora, e o segurado mencionados nas condições particulares estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas condições gerais, especiais e particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO I
Definições, objecto do contrato, garantias e exclusões