Portaria 318/2002

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Informática de Gestão ministrado pela DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L. (Beja)

Portaria 318/2002

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Informática de Gestão ministrado pela DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L. (Beja)

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 23/03/2002

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Informática de Gestão ministrado pela DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L. (Beja)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 318/2002 de 23 de Março A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade autorizada pela Portaria n.º 1069/95, de 30 de Agosto, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), a ministrar o curso de licenciatura em Informática de Gestão, nas instalações que possui em Beja; Considerando o disposto na Portaria n.º 1069/95, de 30 de Agosto; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alteração do plano de estudos O plano de estudos do curso de licenciatura em Informática de Gestão ministrado pela DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L. (Beja), cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1069/95, de 30 de Agosto, passa a ser o constante do anexo à presente portaria. 2.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder os 40. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 160 alunos. 3.º Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 4.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 5.º Duração do ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 6.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive. Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 18 de Fevereiro de 2002. ANEXO (Portaria n.º 1069/95, de 30 de Agosto - alteração) DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L. (Beja) Curso de Informática de Gestão Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original)