Portaria 488/92

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa. Revoga a Portaria n.º 1017/89, de 23 de Novembro

Portaria 488/92

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa. Revoga a Portaria n.º 1017/89, de 23 de Novembro

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 12/06/1992

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa. Revoga a Portaria n.º 1017/89, de 23 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 488/92 de 12 de Junho Pela Portaria n.º 1017/89, de 23 de Novembro, foi concedida à Sociedade Agrícola de Vale de Perditos, S. A., uma zona de caça turística com uma área de 1344,9750 ha, situada no município de Serpa. A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 1204,0175 ha. Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constantes da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa, com uma área de 2548,9925 ha. 2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 23 de Novembro de 2001, à Sociedade Agrícola de Vale de Perditos, S. A., com o número de pessoa colectiva 500253730 e sede na Avenida de Álvares Cabral, 41, 4.º, Lisboa, a zona de caça turística de Vale de Perditos e outras (processo n.º 188 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º A Sociedade Agrícola de Vale de Perditos, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. 7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88. 8.º É revogada a Portaria n.º 1017/89, de 23 de Novembro. Ministério da Agricultura. Assinada em 15 de Maio de 1992. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)