Lei 8/92

Contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores

Lei 8/92

Contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 11/06/1992

Contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 8/92 de 11 de Junho Contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais até ao montante equivalente a 5500000 contos. 2 - Os empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do plano de médio prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos; b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos. Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 23 de Abril de 1992. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 25 de Maio de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 27 de Maio de 1982. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.