Resolução do Conselho de Ministros 1-B/95

Autoriza a emissão de empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT)

Resolução do Conselho de Ministros 1-B/95

Autoriza a emissão de empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 11/01/1995

Autoriza a emissão de empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT)

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-B/95 A Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, autoriza o Governo a contrair empréstimos até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 962 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes de execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira. Considerando a apetência que o mercado vem manifestando por instrumentos de taxa fixa, entende o Governo emitir empréstimos, que se regerão pelo determinado no Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/92 e 5-A/94, de 4 de Fevereiro e 11 de Janeiro, respectivamente. Assim: Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Para financiamento do défice orçamental com recurso ao mercado de capitais, serão emitidos empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT), até ao montante de 1500 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade dos empréstimos. 2 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser abatidos os montantes não colocados destes empréstimos e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais. 3 - As emissões das obrigações mencionadas no n.º 1 são referenciadas pela taxa de juro da emissão e pela data de reembolso, mês e ano, tendo as obrigações o valor nominal de 10000$00. 4 - A taxa de juro da emissão é a taxa de colocação determinada nos termos do disposto na Portaria n.º 32-A/94, de 11 de Janeiro. 5 - O reembolso das obrigações é efectuado ao par. 6 - As emissões anuais podem ser feitas por séries. 7 - Os prazos de cada série não serão inferiores a 18 meses nem superiores a 20 anos. 8 - As obrigações com o mesmo prazo de vencimento de juros, a mesma taxa de juro e data de reembolso consideram-se fungíveis, ainda que emitidas em datas diferentes. 9 - As OT são colocadas no sistema financeiro em sessões de mercado realizadas com essa finalidade. 10 - As propostas de compra das OT devem ser apresentadas antes do início de cada sessão do respectivo mercado. 11 - As propostas referidas no número anterior são seleccionadas por ordem crescente das taxas de rendimento pretendido, desde que não superiores à taxa máxima de juro que o Estado estiver disposto a pagar, até perfazer o montante das obrigações a colocar. 12 - A taxa máxima de juro referida no número anterior é fixada para cada sessão de mercado, por despacho do Ministro das Finanças. 13 - Em cada sessão de mercado, a taxa a que as OT são colocadas é determinada em função da procura, considerando os montantes e respectivas taxas de rendimento propostos, ou será previamente fixada por despacho do Ministro das Finanças. 14 - As obrigações são colocadas por um valor que, por aplicação da taxa de colocação a que se refere o número anterior, proporcione a taxa de rendimento pretendida pelo adquirente, calculada nos termos do disposto na Portaria n.º 32-A/94, de 11 de Janeiro. 15 - A taxa de juro anual de cada série mantém-se inalterável durante o período de vigência das obrigações que constituem essa série. 16 - Os juros são contados e pagos semestral ou anualmente, salvo quanto ao primeiro dos períodos de contagem e pagamento, que poderá ser diferente. 17 - A colocação e a subsequente movimentação das OT efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos. 18 - O reembolso das OT e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no número anterior. 19 - Os empréstimos destinam-se às necessidades previstas no artigo 74.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, e podem também destinar-se às finalidades previstas no artigo 67.º do mesmo diploma. 20 - As condições da emissão de cada série, nomeadamente o montante e a data do reembolso, serão divulgadas pela Junta do Crédito Público ou pelo Banco de Portugal e definidas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro. 21 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.