Lei 11/92

Autoriza o Governo a legislar em matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho, alterando o regime constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro

Lei 11/92

Autoriza o Governo a legislar em matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho, alterando o regime constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 15/07/1992

Autoriza o Governo a legislar em matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho, alterando o regime constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 11/92 de 15 de Julho Autoriza o Governo a legislar em matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho, alterando o regime constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), q) e x), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho, alterando o regime constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro. Art. 2.º A legislação a estabelecer terá o seguinte sentido e extensão: a) Admissibilidade de as convenções colectivas poderem regular os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, designadamente através da criação de mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem; b) Previsão de as convenções colectivas poderem estabelecer e regular benefícios complementares de segurança social ou equivalentes, de acordo com os princípios e respeitando os limites da legislação vigente nesta matéria, bem como nos casos em que a responsabilidade pela atribuição de tais benefícios tenha sido transferida para instituições seguradoras; c) Adstrição, em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, da entidade cessionária à observância até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses contados da cessão, do instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, salvo se tiver sido substituído por outro; d) Possibilidade de denúncia, a todo o tempo, de convenções colectivas quando as partes outorgantes pretenderem substituir a convenção colectiva aplicável, em caso de cessão total ou parcial de empresas, ou quando acordarem no princípio da negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da organização do tempo de trabalho; e) Admissibilidade do depósito de convenção colectiva ou de decisão arbitral antes de decorrido o prazo mínimo legal obrigatório, nos casos referidos na alínea anterior; f) Simplificação do processo de emissão de portarias de extensão, prevendo-se que sejam emitidas pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e, nos casos em que a oposição dos interessados se fundamente em motivos de ordem económica, por portaria conjunta do mesmo Ministro e do ministro responsável pelo sector de actividade; g) Previsão de que as conciliações efectuadas pelos serviços competentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social se possam traduzir na formulação de propostas que visem a solução dos diferendos; h) Adequação do regime da decisão arbitral ao disposto no artigo 23.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto; i) Instituição de um sistema de arbitragem obrigatória quando, tendo-se frustrado a conciliação ou a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses a contar do termo daqueles processos, em submeter o conflito a arbitragem voluntária; j) Possibilidade de a arbitragem obrigatória ser determinada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social mediante requerimento de qualquer das partes ou recomendação do Conselho Económico e Social, dispondo-se ainda que nos casos de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos a arbitragem obrigatória só possa ser determinada mediante recomendação do Conselho Económico e Social; l) Estabelecimento das regras processuais relativas à nomeação dos árbitros, prevendo-se que a falta de designação pelas partes ou a falta de acordo quanto à nomeação do terceiro árbitro sejam supridas, em sede do Conselho Económico e Social, por via de sorteio de entre árbitros constantes de uma lista acordada pelas partes; m) Revogação dos preceitos do regime jurídico vigente relativos à possibilidade de determinação da autonomização do processo de negociação quanto às empresas públicas e de capitais exclusivamente públicos, bem como dos que se referem à exigência de autorização ou aprovação tutelar como requisito do depósito de convenções colectivas celebradas por essas empresas; n) Revogação do Decreto-Lei n.º 380/78, de 5 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 505/74, de 1 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/80, de 9 de Maio, e dos n.os 3, 7 e 8 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro. Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Aprovada em 7 de Maio de 1992. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 17 de Junho de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 23 de Junho de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.